Rodrigo Zilio, Ficha Limpa e Probidade Administrativa

Rodrigo Zilio: autor palestra

No nosso podcast “Bom Saber” conversamos com renomados autores sobre temas como Direito, Negócios e Desenvolvimento Pessoal.

Em um de nossos episódios, convidamos Rodrigo Zilio para falar sobre o tema de seu livro. 

Neste artigo você encontra uma transcrição das principais partes do podcast. Não deixe de ler! Se quiser escutar a conversa na íntegra, sinta-se à vontade para apertar o play logo abaixo!

Quem é Rodrigo Zilio?

Nosso convidado Rodrigo López Zilio é mestre em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul; Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desde 2002, Coordenador do Gabinete de Assessoramento Eleitoral do MP-RS  (2015-2019), membro auxiliar da Procuradoria-Geral Eleitoral desde 2019 e autor de vários livros na área do Direito Eleitoral

O mais recente, lançado em parceria com a Saraiva, trata das inelegibilidades e a lei da ficha limpa, proteção da probidade administrativa, da moralidade e da legitimidade das eleições. Na entrevista o autor fala, de forma descomplicada, sobre importantes questões do Direito Eleitoral.

O que faz alguém estar apto a ser candidato?

Rodrigo Zilio: O Estado possui três poderes constituídos, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são formados por pessoas que são eleitas pelo voto popular e direto, como representantes da sociedade. 

A eleição foi consolidada nas democracias contemporâneas como o método pacífico de transição de poder. O poder envolve sempre um certo nível de coerção em relação às pessoas, por isso ele requer legitimidade, e é para isso que o Direito Eleitoral existe. 

A possibilidade de concorrer a mandato eletivo, a cargos do Poder Executivo e Legislativo, que a princípio é uma possibilidade aberta a todas as pessoas, exige o preenchimento de alguns requisitos fixados em lei. 

Requisitos de elegibilidade:

Basicamente, são duas espécies de requisitos. Primeiramente, existem as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. Ou seja, que a pessoa tenha um domicílio eleitoral numa determinada localidade, um tempo antes da eleição, que esteja filiada a um partido político. 

Há também o requisito da idade mínima, por exemplo, é necessário que tenha mais de 35 anos para concorrer ao cargo de presidente e 18 para concorrer ao cargo de vereador. Além de preencher esses requisitos, o candidato não pode ter contra si alguma cláusula de inelegibilidade

Causas de inelegibilidade

Ou seja, impedimento ao direito de candidatura que lhe obste essa condição. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais estabelecem algumas condições que são consideradas como inelegibilidades. Um exemplo disso é o analfabeto.

A pessoa que tem absoluta incapacidade de compreender uma leitura, de compreender o sentido de um texto ou mesmo de escrever é considerada analfabeta. E isso, então, é considerada uma inelegibilidade ou impeditivo de concorrer. 

Outro exemplo, e isso é tratado no nosso livro, são as condenações proferidas por órgãos do Poder Judiciário. Como as condenações por alguns crimes e também por  atos de improbidade administrativa.

Resumidamente, a capacidade das pessoas poderem se apresentar como candidatos é, em tese, aberta a todas as pessoas, mas essas pessoas têm que preencher alguns requisitos

Ou seja, é aberto a todos, em tese, mas existem alguns requisitos, então esse direito de participação se submete a esses duplos requisitos, de um lado, preencher condições de elegibilidade e de outro não incidir naquilo que a lei imputa como cláusula de inelegibilidade. 

Como a Justiça Eleitoral aplica às cláusulas de inelegibilidade?

Essas limitações atingem o direito fundamental de participação do cidadão, na formação da vontade do estado. Por isso, elas têm que ser primeiro fixadas por lei, não podem ser desarrazoadas ou desproporcionais. 

A Constituição Federal traz algumas diretrizes que podem ser consideradas filtros para análise da possibilidade de a pessoa ser considerada apta para concorrer a mandato eletivo. 

A constituição prevê no Artigo 14, parágrafo 9º, que a legislação deve criar inelegibilidades para proteger alguns valores, por exemplo, a probidade administrativa, a moralidade administrativa. É necessário que o candidato tenha uma vida pregressa compatível com esses valores. 

Com base nessas diretrizes gerais, então, o Congresso Nacional por lei complementar estabelece algumas condutas que são elevadas a cláusula de inelegibilidade. 

Qual o limite dessas condutas?

Rodrigo Zilio: Se estabelece, por exemplo, que algumas condenações por ações de improbidade administrativa podem gerar esse impedimento, esse óbice que é a inelegibilidade. Então não é toda condenação por improbidade, é só aquela, por exemplo, que decorre de um prejuízo ao erário que seja doloso, que seja intencional, também tem de importar em enriquecimento ilícito

Partindo da ideia de que se trata de direitos fundamentais de participação, as restrições têm que ser pautadas no princípio da legalidade e na ideia de proporcionalidade. Por isso que alguns limites são impostos.

As condenações criminais, por exemplo, não são todas que são capazes de gerar inelegibilidade, ainda que tenha sido proferida por órgão colegiado, que é o termo que a lei da ficha limpa escolhe. 

O legislador impõe, ainda, o critério de, por exemplo, crimes de menor potencial ofensivo, que têm pena de até 2 anos, ou condenações por crimes culposos ficam fora das cláusulas de inelegibilidade.Basicamente, essa condição de capacidade eleitoral passiva pode ser limitada e o critério para essas diretrizes é dado pela constituição. 

O legislador quando da densificação, quando cria essas classes, ele traz alguns critérios mais objetivos, de modo a preservar esses pilares esses valores da probidade e moralidade e da vida pregressa. Evita-se revelar uma cláusula que impeça de modo injustificado e desproporcional as pessoas de se apresentar como candidatos na sociedade.

O que é “vida pregressa” do candidato?

Rodrigo Zilio: O constituinte traz essas diretrizes administrativas, moralidade administrativa para proteger a vida pregressa do candidato, proteção contra influência do abuso de poder. São todos termos indeterminados, apresentam uma certa fluidez uma certa vagueza semântica, que dá um espaço de  subjetividade para interpretação.

A ideia de probidade, por exemplo, está ligada a uma conduta que seja retilínea, que tenha um caráter de honestidade em relação ao trato da coisa pública. Já a moralidade, tem a ver com os valores éticos que a pessoa possui e que se presume que deve usar quando representa mandatos eletivos.

Sendo assim, a expressão vida pregressa, basicamente, é um modo de o legislador constituinte passar a mensagem de que alguém que se pretende lançar candidato a um cargo eletivo, tem que se apresentar para a sociedade oferecendo seu nome, oferecendo seus projetos e possuir um passado compatível com os valores fixados pela Constituição.

Mas essa pessoa, na medida que ela se apresenta como um candidato a um futuro representante de uma parcela da sociedade, tem que demonstrar que o seu passado, por exemplo, seus fatos positivos e negativos devam também ser levados em consideração para que o eleitor forme a melhor convicção sobre qual é a melhor opção política. 

Então, a questão da vida pregressa na Constituição está vinculada à vida pregressa compatível com a moralidade para o exercício do mandato. Refere-se aos fatos positivos e negativos que essa pessoa cometeu. Para que esses fatos sejam considerados como filtros pelo eleitor para que no dia da eleição faça a escolha daquele que reputa ser o melhor representante político.

Quem pode cometer abuso de poder na eleição?

Rodrigo Zilio: A Constituição Federal, também no seu Artigo 14, parágrafo 9º, quando dá essas diretrizes de inelegibilidade fala em improbidade, fala em moralidade e fala em evitar a interferência do abuso de poder. 

No Direito Eleitoral, há o abuso de poder numa perspectiva econômica ou abuso de poder econômico. Ou seja, o excesso de recursos públicos ou privados que visam desigualar candidaturas.

Há também o abuso de poder político, onde a autoridade, ou seja, alguém que tem vínculo com o Estado por meio de emprego, cargo, função pública ou mandato eletivo, apresenta um desvio de finalidade desse vínculo estatal com o objetivo de uma finalidade eleitoreira.

Além disso, existe abuso de poder midiático, o uso indevido dos meios de comunicação social. Que é também a imprensa escrita, o rádio, a televisão e a internet, sendo desvirtuados para desigualar a competição eleitoral. 

O abuso de poder político e de autoridade, para o Tribunal Superior Eleitoral só pode ser feito, quando houver esse vínculo do agente com o Estado. As demais formas, o midiático e o econômico, apresentam uma dimensão  além dessa dimensão  estritamente vinculada. 

O que faz um ato ser considerado abuso de poder no processo eleitoral?

Rodrigo Zilio: A Justiça Eleitoral brasileira foi criada em 1932, na época de Getúlio Vargas. Houve, assim, o reconhecimento da falência do modelo até então vigente. Antes desse período, havia uma espécie de auto-regulamentação da classe política pelo controle da qualidade do processo eleitoral. 

Vale dizer, os mandatos eletivos tinham sua higidez e sua lisura avaliadas pela própria classe política. Esse autocontrole se revelou, evidentemente, falho e a história está aí para demonstrar isso. Então, depois que se cria a Justiça Eleitoral, se investe em um novo modelo de controle, o controle jurisdicional das eleições. 

Ou seja, é um terceiro poder, o Poder Judiciário, que é imparcial, que vai fazer o papel de juiz das regras do jogo eleitoral em relação aos dois poderes que têm interesse nesse jogo eleitoral, que são justamente os poderes executivo e legislativo. 

Quando ocorre o abuso de poder:

Rodrigo Zilio: O que se espera numa eleição é que candidatos e partidos tenham um fair play, que joguem limpo. Quando alguém quebra essas regras do jogo eleitoral, por exemplo, o candidato que faz uso de caixa dois para financiar campanha, ele acaba abusando do poder econômico.

Quando ocorre o uso da máquina da administração para ter vantagem eleitoral, há essa noção de ofensa à regra do jogo e surge a figura do abuso de poder político.  A justiça eleitoral tem deliberado que são considerados ilícitos os abusos de poder que tem gravidade para comprometer a ideia de legitimidade do pleito e, por isso, podem gerar cassações de diploma ou mandato. 

Ou seja, a pessoa foi eleita pela população mas cometeu uma falta tão grande nas regras que devem conduzir um jogo limpo entre os competidores, que autoriza a justiça eleitoral, excepcionalmente, a fazer uma medida que desconstitui aquela representação

 Ou seja, cassa o diploma, de modo que tira a representação daquele determinado candidato. Para isso, só fatos graves e que afetem, efetivamente, a ideia de legitimidade do pleito. A Justiça Eleitoral tem que fazer essa densificação de gravidade conforme a magnitude do pleito envolvido. 

Por exemplo, um ato que afete uma eleição presidencial é absolutamente diferente de um ato que afeta uma eleição de um pequeno município. O conceito  de gravidade deve guardar a ideia de proporcionalidade com o tamanho da eleição. Então, esse é um papel extremamente delicado que a justiça eleitoral tem.

As regras do jogo eleitoral legitimam o mandato eletivo?

Rodrigo Zilio: O mandato é eletivo é uma autorização, uma outorga, que é dada a um determinado candidato que passou no teste das urnas. Os juízes, que vão compor o Poder Judiciário, fazem um teste de acesso, que é um teste de meritocracia, já que eles vão fazer um concurso público; para os demais poderes (executivo, legislativo), o teste é o desempenho das urnas. 

No momento em que a pessoa submete o seu nome ao escrutínio popular e atinge o número de votos que legitima o exercício de uma parcela da representação política, há uma presunção de que a pessoa que passou pela corrida eleitoral obteve um mandato de modo hígido. 

Todavia, se houver uma prova, num determinado processo, que um candidato cometeu uma grave falta e obteve esse mandato de modo ilegítimo, com desequilíbrio em relação aos competidores, retira-se a legitimidade, a liberdade de voto dos eleitores, há então essa desconstituição e isso é um papel reservado à justiça eleitoral. 

Então, o que legitima o mandato de alguém é, justamente, passar no teste das urnas com bom comportamento, com observância do fair-play; quando se quebra isso, há um espaço para se desconstruir a legitimidade do pleito. 

O que acontece com os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ou prestam contas de maneira irregular?

Rodrigo Zilio: Candidatos e partidos  sempre que vão participar de uma eleição, tem o dever de prestar as contas de campanha. Ou seja, tem que esclarecer para a Justiça Eleitoral a origem dos recursos que foram arrecadados e a destinação, quais os gastos que foram efetuados.

Tudo que ingressa e tudo que sai numa campanha eleitoral tem que estar transparente, tem que ser declarado à justiça eleitoral. Isto é feito através de um procedimento que se chama “prestação de contas”, que vai aferir, na verdade, a lisura do financiamento das campanhas eleitorais, pois os mandatos eletivos  também têm que ser financiados de forma legítima. 

Qual é a consequência que a nossa legislação dá sobre a questão das contas de campanha? 

Rodrigo Zilio: É uma situação um tanto quanto heterodoxa, eu diria. A Justiça Eleitoral pode analisar as contas dos candidatos e chegar a 4 conclusões. 

  • A aprovação, visto que estão íntegras .
  • A aprovação com ressalva, porque elas não estão totalmente corretas, mas elas têm falhas meramente formais, que não impedem a verificação da sua regularidade.
  • A desaprovação das contas, quando houver falhas graves que comprometam a transparência e a legitimidade daquelas contas; quer dizer que não há como atestar a higidez daqueles recursos, então se desaprovam as contas. 
  • Por fim, pode julgar as contas como “não prestadas”, que é quando o partido ou candidato não cumprem o prazo fixado em lei, ou seja, são intimados pela justiça eleitoral para apresentar e mesmo assim insistem em não cumprir com essa obrigação.

Paradoxalmente, a pessoa que tem suas contas desaprovadas a priori não tem nenhuma restrição na sua esfera jurídica. Pode eventualmente ter que devolver algum recurso indevido, mas a sua esfera jurídica em relação à possibilidade de concorrer a um mandato eletivo fica preservada. 

Evidentemente, quando ocorre a desaprovação de contas, é possível que o ministério público, ou algum outro legitimado, entre com uma ação eleitoral para obtenção de uma cassação daquele  mandato, dizendo que ele cometeu um fato grave, um abuso de poder, o que exige abrir uma nova relação processual para discutir esse fato. 

O que leva diretamente ao impedimento da pessoa concorrer, por paradoxal que seja, é a decisão judicial que julga as contas “não prestadas”. Pois a  Lei eleitoral diz que um dos requisitos para pessoa poder obter o seu registro de candidatura é ter um atestado de quitação eleitoral

Portanto, aqueles que têm as contas desaprovadas, em princípio, concorrem e o Ministério Público ou os concorrentes têm que entrar com uma ação para discutir se isso é abuso de poder. Mas, neste caso, ele não tem o óbice de concorrer. Quem vai ter o óbice é, paradoxalmente, a candidatura que não prestou contas.

Qualquer pessoa pode doar para partidos e candidatos? Qual o limite das doações?

Rodrigo Zilio: Antes da operação lava jato, a lei das eleições , que regulamenta as eleições, previa as doações de pessoas jurídicas, de empresas, e pessoas físicas. Depois que a operação lava jato veio à tona, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4650, entendeu como inconstitucional as doações empresariais. 

Então, pessoas jurídicas não podem mais doar, segundo a decisão do STF, nem para partidos, nem para candidatos, seja dentro ou fora do ano eleitoral. Diante dessa realidade, houve uma reformulação no sistema de financiamento de campanha, porque se retirou aquilo que era usualmente o maior doador.

Hoje, o financiamento é substancialmente público. Ele ainda é considerado um modelo misto, ou seja, parcela dos recursos vem de Fundos privados e parcela vende Fundos públicos. 

Percentualmente mais de 90% dos valores vem do erário na forma do fundo partidário, que é o recurso que os partidos políticos têm para se manter, e do fundo especial de financiamento de campanha chamado “Fundão”, que é uma cota de recursos públicos que tem essa destinação específica para campanha eleitoral. 

Outras formas de financiamento:

Rodrigo Zilio: Temos ainda a possibilidades de doações privadas, que é a doação realizada por pessoas físicas. Hoje, pessoas físicas podem doar com um determinado limite, qual seja, o limite de 10% daquilo que a pessoa declarou para o imposto de renda no ano anterior.

Também são admitidas doações estimáveis em dinheiro. Um advogado, por exemplo, que quer prestar serviços para campanha, ou um contabilista quer prestar serviço para campanha, ele pode fazer as chamadas “doações estimáveis em dinheiro”.

A Pessoa física que excede o valor de doação, responde a uma representação eleitoral. Ou seja, vai ser ajuizada uma ação contra esse doador. Então, se ao final do processo, se comprova a veracidade da imputação, ou seja, que a pessoa doou acima do que a lei permite, essa pessoa física vai poder ser multada e a multa vai ser o dobro em relação àquilo que ela excedeu ao teto legal.

Se essa doação representar algo grave, que comprometa a legitimidade daquela eleição, em um exemplo extremo, esse doador pode até ficar inelegível. Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral fazer esse filtro, justamente naquela ideia de que tem que assegurar o direito de participação ao máximo. 

As doações de pessoas físicas só vão gerar inelegibilidade se a doação for de tamanha repercussão de tamanha magnitude que de alguma forma tiver aptidão de comprometer a legitimidade do peito. Se não tiver esse potencial, é uma mera infração, ele paga multa e pode concorrer a mandato eletivo. 

Em qual momento é aferida a inelegibilidade pela Justiça Eleitoral?

Rodrigo Zilio: Temos que tentar separar dois mundos. Existe o mundo judicial eleitoral, o mundo em que a justiça eleitoral vai fazer o exame dos requisitos da pessoa para ser candidato. 

Como já dissemos, a pessoa tem que preencher aquelas condições de elegibilidade. Então, no momento em que a pessoa formalizar o requerimento de registro da sua candidatura, se forma um processo de requerimento de registro de candidato.

Esse processo serve para a justiça eleitoral verificar se o candidato conseguiu aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Ou seja, se foram preenchidas as condições que a lei exige. É similar a uma inscrição a um concurso público, a inscrição será deferida ou não. 

A Justiça Eleitoral faz exatamente esse mesmo papel. Analisa a situação de cada um dos candidatos, verifica sua vida pregressa e se ele pode aderir ao estatuto das elegibilidades. Ou seja, se ele preencheu todos os ônus que eram exigidos e não tem nenhum óbice para poder se lançar candidato. 

É nesse momento, então, que os fatos que aconteceram na sua vida pregressa, como condenações por improbidade ou condenações criminais, vão ser levados em consideração. Será verificado se a pessoa responde por ações no Poder Judiciário, como ações por improbidade administrativa ou ações pelo cometimento de crimes.

Esse caminho é paralelo à Justiça Eleitoral. Eles se encontram quando, enfim, chega o momento do registro. O prazo final para registro de candidatura é 15 de agosto do ano de eleição.

 Então, com a formalização do registro na justiça eleitoral, se forma esse processo de requerimento de registro e esses fatos que podem levar ao indeferimento de uma candidatura, pois os critérios de inelegibilidade passam a ser considerados.

E Como é feita  verificação de inelegibilidade?

Rodrigo Zilio: O juiz, ou a juíza, vai avaliar se a condenação por improbidade administrativa, por exemplo, se amolda aos requisitos que a lei da ficha limpa estipula. O(A) Juiz(a) Eleitoral vai ter que verificar, em uma condenação por improbidade, quatro requisitos para que a pessoa fique impedida de concorrer. 

São eles: 

a) Tem que haver uma condenação com suspensão dos direitos políticos, proferida pela justiça comum, por ato de improbidade administrativa e essa decisão tem que ser definitiva, transitada em julgado ou, no mínimo, proferida por um órgão judicial colegiado; 

b) Essa condenação tem que ter prejuízo doloso ao erário, então tem que haver prova na condenação de que aquele ato de improbidade importou em prejuízo ao erário, de forma dolosa;

c) Aquela condenação tem que importar em enriquecimento ilícito, seja do candidato ou de terceiros; 

d) A pena não pode ter sido cumprida e estar dentro do prazo que a lei das inelegibilidades estabelece que é, após cumprir todas as ações por improbidade, a pessoa fica mais 8 anos afastada. 

Verificadas todas essas circunstâncias, a pessoa estaria inelegível.

A Justiça Eleitoral pode fazer uma nova interpretação sobre o que foi decidido no processo judicial?

Rodrigo Zilio: Essa é uma discussão muito interessante. O Tribunal Superior Eleitoral tem a súmula nº 41, que dá resposta para essa  indagação. No momento do registro da candidatura, a Justiça Eleitoral não pode revisitar o mérito de decisões de outros tribunais, porque estaria fazendo um papel de superior hierárquico. 

Então fica bem claro que a Justiça Eleitoral não pode revisar um processo e declarar “o Tribunal de Justiça disse que é culposa a conduta, mas na verdade é dolosa, está claro”, não pode. Costumamos afirmar que a Justiça Eleitoral tem que guardar um juízo de fidelidade ao que decidido pelo tribunal condenatório. Não pode inovar, portanto. 

Como funcionam as ações afirmativas para as candidatas mulheres e para os candidatos negros? 

Rodrigo Zilio: Explicando de modo objetivo, a emenda constitucional nº 117, de abril deste ano 2022, consagrou na Constituição Federal, no artigo 17, a ideia de que o Tribunal Superior Eleitoral já alinhavava em suas decisões. É o seguinte:

  • Os recursos públicos de campanha, o Fundão e o fundo partidário, devem ser aplicados nas candidaturas femininas ou do gênero feminino na mesma proporcionalidade do número de candidatas registradas. 

A lei eleitoral estabelece que tem que haver um mínimo de 30 e um máximo de 70% de candidaturas por gênero e os recursos devem acompanhar essa quantidade . Então, se  tiver 30% cento de candidaturas do sexo feminino tem que ser 30% de recursos públicos para as mulheres se tiver 40%, tem que ser 40%, basicamente a ideia de proporcionalidade

Dentro dessa noção entra a questão da fraude de cotas, que é basicamente lançar candidaturas meramente formais. Em que muitas das vezes as mulheres nem sabem que são candidatas, a mulher tem o seu nome usado, justamente para que o partido possa lançar o máximo de candidatos possíveis para aumentar o seu quociente eleitoral. 

O Tribunal Superior Eleitoral tem sido muito rigoroso, inclusive, com cassações de mandatos beneficiados por candidaturas fictícias. Outro ponto são os recursos destinados às candidaturas negras, que andam nessa mesma linha. Ou seja, há que se assegurar também um recurso proporcional para as candidaturas negras. 

A emenda nº 111 trouxe uma regra de disposição transitória, porque vale nas eleições de 2022, de 2026 e de 2030, que estabelece incentivo para os partidos políticos lançarem candidaturas negras e femininas.

A emenda  constitucional nº 111 incentiva a política afirmativa estabelecendo como critério de distribuição de recursos públicos de campanha que os votos que forem dados às candidatas mulheres ou aos candidatos negros para as câmaras dos deputados serão contados em dobro para fins de cálculo dos recursos públicos.

Portanto, isso representa mais dinheiro público para esses partidos. Em relação ao gênero, o TSE tem definido que o que prevalece é como a pessoa se reconhece e não a questão biológica. O Tribunal tem sido bastante compreensivo e bastante afinado com as exigências da atualidade em relação à questão do gênero.

E as candidaturas negras?

O grande problema é a questão de como é aferida a condição de candidato negro. Isso já foi objeto de muitos debates nas universidades públicas com relação às cotas. A mesma questão se repete no eleitoral.

A princípio, o TSE com a resolução nº 23610, que trata da propaganda, diz que para esse fim de se considerar negro, basta a autodeclaração. Então, faz valer a forma com a pessoa se autodeclara no registro da candidatura.

A grande dificuldade está em entender qual é o limite da Justiça Eleitoral para dizer se determinada informação é verdadeira ou não. Vamos imaginar que alguém que não se encaixa nesse perfil negro, se afirme negro só com a finalidade de alocar recursos públicos para o seu partido. Como seria o controle da Justiça Eleitoral sobre isso? 

É uma pergunta que será respondida pelas eleições de 2022. Se por um lado essa regra é extremamente positiva, no sentido de incrementar participação da categoria das mulheres dos candidatos negros. Por outro, é preciso cuidar para que não haja desvio de finalidade. 

Por pessoas que artificialmente empreguem essa medida,  não só para desacreditar essas candidaturas negras, mas também para obter uma vantagem na competição em relação aos demais competidores eleitorais.

O que acontece com quem compra e vende votos?

Rodrigo Zilio: Sua pergunta me fez lembrar daquele adágio “voto não tem preço, voto tem consequência”. É possível fazer uma bipartição, pois a venda de votos se insere no conceito de corrupção eleitoral

A corrupção eleitoral é um crime. O artigo 299 do Código Eleitoral, diz que a pessoa que compra ou que vende votos pode ser punida com pena de reclusão de um a quatro anos. Então, no aspecto penal a pessoa pode ter a sua liberdade privada em até 4 anos e isso se aplica tanto para quem compra como para quem vende.

No aspecto Cível eleitoral é um pouco diferente, porque a compra de voto pode redundar na cassação do candidato. O candidato que compra votos pode ser multado, pode ter o seu registro e o seu diploma cassados se houver uma compra de votos em uma quantidade expressiva, de modo a configurar um abuso de poder econômico. Podendo, inclusive, ser declarado inelegível por oito anos. 

Além disso, tem a reprovação social dessa conduta. Temos que lembrar que o voto é um direito fundamental que foi dado a todos, devendo ser de livre autodeterminação e de livre escolha.

Certos direitos e garantias não têm preço. O Eleitor não pode ser transformado em mercancia. Por isso que se faz um grande juízo de reprovação em relação a esse fenômeno de compra de votos que ainda permeia as competições eleitorais.

Como os eleitores podem contribuir para a legitimidade do processo eleitoral?

Rodrigo Zilio: A eleição é um processo fundamental da democracia e também trata-se de um método pacífico de transição de poder. Contudo, a eleição é um entre tantos elementos que formam o conceito de democracia

Uma democracia exige representantes eleitos e eleições justas, livres e frequentes, exige, também, uma cidadania inclusiva, liberdade de expressão e pluralidade de informações. É nesse contexto que entra o papel de cada um de nós. 

A eleição perfaz um mosaico que dá sustentação ao nosso estado democrático de direito. Então temos que exigir dos candidatos, nos pleitos eleitorais, um comportamento idôneo, aceitação e cumprimento das regras do jogo, pois isso faz parte da institucionalização da nossa República Federativa. 

Os eleitores, de outro modo, têm que compreender também que eles fazem parte desse macroprocesso através não só do momento  de votar, mas de um efetivo controle social permanente, em relação aos nossos mandatários. O eleitor é peça-chave disso, não se esquecer que ele é peça fundamental desse processo de eleição.

Então dos candidatos exigimos adesão às regras do jogo eleitoral, bom comportamento. Já dos eleitores, exigimos que repasse a informação qualificada que faça um bom debate, em termos de propostas eleitorais.

Qual é a alternativa, afinal, que nós temos, se não for escolher os representantes políticos por meio de um processo democrático eleitoral? Me parece que nós temos uma democracia que pode ter muito espaço para crítica, mas ela ainda é hoje o melhor arranjo de convívio social harmônico que nós temos. 

Temos que trabalhar sempre para melhorar, mas temos que pontuar que as grandes democracias contemporâneas têm esse liame em comum, que é a opção pelo regime democrático como a forma de levar adiante nosso modelo de civilização. 

Gostou da entrevista com o autor Rodrigo Zilio? Confira também nossa conversa com Fabiana Dias sobre a produção e publicação da 34ª edição do Vade Mecum Saraiva Jur.

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