Fique por dentro das mudanças no Direito em 2022!

Mudanças no Direito: esquema de estudos

Estudantes e profissionais do Direito precisam manter-se sempre por dentro das constantes mudanças no Direito. Esse pode ser o ponto decisivo em uma prova de concurso, no Exame de Ordem ou mesmo no exercício profissional.

Pensando nisso, a equipe Saraiva Educação preparou este conteúdo com as principais atualizações legislativas, até o primeiro semestre de 2022. Confira e saiba de todas as novidades!

Mudanças no Direito em 2022

  1.  Constituição Federal 
    • EC n. 115, de 2022
    • EC n. 116, de 2022
    • EC n. 117, de 2022
    • EC n. 118, de 2022
    • EC n. 119, de 2022
    • EC n. 120, de 2022
    • EC n. 121, de 2022
    • EC n. 122, de 2022
  2. Código Civil 
    • Lei n. 14.382, de 27-6-2022
    • Lei n. 14.309, de 8-3-2022
    • Assembleia geral por meio eletrônico Condomínio de lotes
    • Estabelecimento comercial
    • Prescrição intercorrente
    • Sociedade anônima e em comandita por ações alterações
  3. Código de Processo Civil
    • Honorários advocatícios (Lei n. 14.365, de 2-6-2022)
    • Representação Judicial do Município (Lei n. 14.341, de 18-5-2022)
  4. Código Penal 
    • Homicídio contra menor de 14 anos (Lei n. 14.344, de 24-5-2022)
  5. Código de Processo Penal 
    • Suspensão do prazo processual (Lei n. 14.365, de 2-6-2022)
  6. Código Tributário Nacional
    • ICMS de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo (Lei Complementar n. 194, de 23-6-2022)
  7. Código de Trânsito Brasileiro 
    • Lei n. 14.304, de 23-2-2022
    • MP n. 1.112, de 31-3-2022)
  8. CLT 
    • Contrato de aprendizagem (MP n. 1.116, de 4-5-2022)
    • Teletrabalho (MP n. 1.108, de 25-3-2022)
    • Anotações na CTPS (MP n. 1.107, de 17-3-2022)
  9. Legislação Complementar
    • Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei n. 14.382, de 27-6-2022)
    • Atualizações na Lei de Registros Públicos (Lei n. 14.382, de 27-6-2022)
    • Atualizações no Estatuto da OAB (Lei n. 14.365, de 2-6-2022)
    • Programa Internet Brasil (Lei n. 14.351, de 25-5-2022)
    • Lei Henry Borel (Lei n. 14.344, de 24-5-2022)
    • Atualizações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Leis n. 14.344, de 24-5-2022, e 14.340, de 18-5-2022)
    • Programa emprega + mulheres e jovens (MP n. 1.116, de 4-5-2022)
    • Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932, de 10-1-2022)
    • Alterações na Lei de Partidos Políticos (Lei n. 14.291, de 3-1-2022)

1. Mudanças no Direito: Constituição Federal

EC n. 115, de 10 de fevereiro 2022

A Emenda 115 alterou a Constituição para incluir o direito à proteção de dados pessoais como direito e garantia fundamental, ao acrescentar ao art. 5º o inciso LXXIX. O diploma também previu que seria competência da União legislar, de forma privativa, sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais, e organizar e fiscalizar esta proteção e tratamento. 

EC n. 116, de 2022

A Emenda Constitucional 116, por sua vez, prevê expressamente a não incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do imóvel. Isto foi feito por meio do acréscimo do § 1º-A ao art. 156 da CF/88.

EC n. 117, de 2022

A Emenda 117 alterou o artigo 17 da Constituição Federal, que trata dos Partidos Políticos, para fazer constar os § 7º e §8º, que preveem políticas públicas visando a ampliar a participação política feminina, ao estabelecer que:

  • No mínimo 5% dos recursos do fundo partidário devem ser aplicados na “criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”.
  • No mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais devem ser distribuídos, pelos partidos, às mulheres candidatas. Da mesma forma, elas devem ter esta mesma fração de tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão. Essas distribuições devem ser realizadas considerando a autonomia e interesse partidários, de forma proporcional ao número de candidatas, e respeitando critérios definidos pelos órgãos de direção e normas estatutárias de cada partido. 

A Emenda prevê ainda que os recursos reservados para estas finalidades que não tenham sido utilizados em uma eleição podem ser utilizados na eleição subsequente. Por fim, são vedadas as aplicações de sanções para partidos que não destinaram os valores mínimos aqui previstos para promoção de equidade em eleições que ocorreram antes da promulgação desta Emenda (irretroatividade da medida).

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EC n. 118, de 2022

A Emenda 118 tem o objetivo de ampliar as possibilidades de produção, comercialização e utilização de radioisótopos.

Antes de posse exclusiva do Estado, todos os tipos radioisótopos de uso médico, agrícola e industrial passam a poder ser fabricados pela iniciativa privada a partir da quebra de monopólio efetivada por esta emenda, que deu nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal.

A partir da alteração legislativa, esta exploração econômica passa a poder ser efetivada por meio do regime de permissão.

EC n. 119, de 2022

Considerando o estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, a  EC 119 altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para isentar de responsabilidade (civil, administrativa e criminal) os estados e municípios, assim como os agentes públicos destes entes federados, pela não aplicação de percentuais mínimos de gastos em educação em 2020 e 2021.

Isto se deve não apenas pelo estado de calamidade, mas também à interrupção das aulas durante a pandemia. Os gestores terão a obrigação, no entanto, de investir estes valores não aplicados no ensino durante dois anos até o final de 2023.

EC n. 120, de 2022

 A Emenda Constitucional 120/2022 acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao artigo 198 da Constituição, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União na valorização e remuneração dos profissionais que exercem a profissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com os valores para a remuneração assegurados no Orçamento da União.

EC n. 121, de 2022

A Emenda Constitucional nº 121 altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 para restabelecer benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação, bem como para o setor de semicondutores.

EC n. 122, de 2022

A Emenda Constitucional 122 altera os artigos 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal, para elevar de 65 para 70 anos a idade máxima para escolha e nomeação aos cargos de juízes e ministros de tribunais regionais federais e de tribunais superiores (STF, STJ, TRFs, TST, TRT, TCU e STM). A emenda decorreu do aumento da idade da aposentadoria compulsória, que passou de 70 para 75 anos.

2. Mudanças no Direito: Código Civil 

Lei n. 14.309, de 8-3-2022 — Assembleia Geral por Meio Eletrônico

A Lei 14.309/22 altera o Código Civil e a Lei nº 13.019 (advinda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, define regras para parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil). 

A principal alteração trazida por esta lei é a expressa autorização da realização de assembleias e reuniões virtuais em:

  • Condomínios edilícios (alteração do art. 1353 e 1354-A do CC);
  • Organizações da Sociedade Civil (acréscimo do artigo 4º-A na Lei 13.019/22).

Lei n. 14.382, de 27-6-2022

A Lei 14.382/22 evoluiu da MP 1.085/21, chamada de MP dos Cartórios, alterando uma série de legislações, dentre elas:

  • A Lei de Registros Públicos (6.015/73), 
  • A Lei de Incorporação Imobiliária (4.591/64);
  • A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/73);
  • E o próprio Código Civil. 

Conforme o art. 1º da lei, seu objetivo é modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e às incorporações imobiliárias. 

Estabelece-se, nesta lei, o Serviço Eletrônico de Registros Públicos — SERP, que será regulado pela Corregedoria Nacional do CNJ e que possibilitará a conexão e comunicação eletrônica das atividades de registro.

Algumas das novidades dessa medida são a implementação de arquivos digitalizados, viabilizando a visualização eletrônica imediata e agilizando a tramitação de registros.  Da mesma forma, admite que o cidadão se identifique perante os cartórios de forma digital, por leitura de biometria ou reconhecimento facial. 

Os prazos de expedição de certidões, registros e averbações também diminuíram com a promulgação desta lei, que também é conhecida pela promoção de agilidade e desburocratização.

Nesta nova legislação, foi dada especial atenção ao viés social, já que a lei se preocupou em reduzir a assimetria entre os registros de imóveis e lotes e a realidade dos fatos, buscando facilitar a regularização de propriedades. Da mesma forma, a partir dessa legislação, para que uma impugnação afaste o caráter extrajudicial de um procedimento de usucapião, a impugnação deve ser fundamentada e demonstrar interesse jurídico do impugnante e plausibilidade do pedido.

Também cabe detalhar abaixo, em tópicos, alguns outros aspectos da Lei 14.382/22, que altera as disposições relativas a Condomínio de lotes, Estabelecimento comercial, Prescrição intercorrente e Sociedade anônima e em comandita por ações.

Condomínio de lotes

As disposições sobre condomínio de lotes foram alteradas pela Lei 14.382/22, já descrita acima em termos gerais. 

No entanto, cabe destacar a alteração ao art. 1358-A do Código Civil, ao acrescentar o §2º, prevendo que aplica-se ao condomínio de lotes as mesmas disposições válidas para o  condomínio edilício, bem como o regime jurídico das incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964), por meio da equiparação do empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

Estabelecimento comercial

Uma das principais alterações em termos empresariais é a determinação de que existe uma diferença entre estabelecimento e local onde é exercida a atividade empresarial, já que se reconhece que esta última pode ser executada virtual ou fisicamente.

Quando a atividade empresarial for exercida virtualmente, o endereço que constará no registro pode ser o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade. Estas alterações foram consolidadas nos §§ 1º, 2º e 3º do  Art. 1.142 (Código Civil).

Prescrição intercorrente

Cabe destaque o art. 14 da Lei 14.382/2022, que altera o Código Civil, acrescentando a ele o art. 206-A. Determina, assim, que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (destaques nossos)

Sociedade anônima e em comandita por ações 

Também foram alteradas as determinações quanto à denominação das empresas, notadamente a Sociedade Anônima e a Sociedade em Comandita por ações.

A sociedade anônima passa a operar sob “denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social”, conforme novo art. 1.160 do CC

Por sua vez, a sociedade em comandita por ações deixa de ter a obrigação da denominação por firma, podendo adotar uma denominação aditada da expressão “comandita por ações”. A designação do objeto social é facultada. 

Leia também: Tudo sobre o interdito proibitório

3. Mudanças no Direito: Código de Processo Civil

Lei n. 14.365, de 2-6-2022 (Honorários advocatícios)

A Lei n. 14.365, de 2-6-2022 altera o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre o exercício da advocacia.

A parte relevante de alterações ao CPC é quanto à estipulação dos honorários advocatícios, no art. 85, §§ 6º-A e 8º-A. A partir do novo diploma legal, quando o valor da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação de honorários por arbitramento judicial, é proibida a apreciação equitativa, salvo exceções tipificadas (art. 6º-A).

Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, a fixação deverá ser feita pelo juiz de forma equitativa,  observando os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% de honorários sucumbenciais.

Representação Judicial do Município (Lei n. 14.341, de 18-5-2022)

A Lei 14.341/2022 dispõe, em detalhes, sobre a Associação de Representação de Municípios, considerando que estes entes federados podem se unir para “a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.” (Art. 1º, Lei 14.341/22).

Em consequência, faz uma alteração ao Código de Processo Civil (Art. 75), coerente com as disposições sobre a Associação de Municípios. Anteriormente, o Município só poderia ser representado em juízo, ativa ou passivamente, por seu prefeito ou procurador.

A partir do novo diploma, o Município poderá também ser representado pela  Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. No §5º do art. 75, passam a constar as hipóteses para que isto ocorra:

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.” (destaques nossos)

4. Mudanças no Direito: Código Penal 

Homicídio contra menor de 14 anos (Lei n. 14.344, de 24-5-2022)

A Lei 14.344/2022 tem o objetivo de criar mecanismos para “a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal (…)” e de tratados, convenções e acordos internacionais. 

Um dos meios escolhidos pelo legislador para isto é a proteção por meio do aumento das punições relativas ao homicídio de crianças. Desta forma, o homicídio contra menor de 14 anos passa a ser qualificado (inclusão do inciso IX ao §2º do art. 121 do Código Penal).

Ademais, também são acrescentadas causas de aumento de pena. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de 1/3 até metade se a vítima é pessoa com deficiência ou outra doença que a deixe particularmente mais vulnerável; e é aumentada em 2/3 se “se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

5. Mudanças no Direito: Código de Processo Penal 

Suspensão do prazo processual (Lei n. 14.365, de 2-6-2022)

A Lei nº 14.365/2022 também estipula que seja acrescentado ao CPC o artigo 789-A, sobre o curso do prazo processual. A partir da promulgação do diploma, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais ficam suspensos e é vedada a realização de audiências e sessões de julgamento.

As exceções para a suspensão são: 

  • Os casos que envolvem réus presos;
  • Procedimentos regidos pela lei Maria da Penha;
  • Medidas consideradas urgentes, mediante despacho judicial fundamentado.
  • Código Tributário Nacional

6. Mudanças no Direito: Código Tributário Nacional

ICMS de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo (Lei Complementar n. 194, de 23-6-2022)

A Lei complementar nº 194, de 2022, passa a considerar essenciais e indispensáveis os bens e serviços relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

A essencialidade desses bens e serviços produz uma série de impactos tributários, de forma que o CTN passa a prever expressamente que, em relação ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre estes bens e serviços:

  • É vedada a fixação de alíquotas em patamares superior ao das operações em geral;
  • É facultada, ao ente federativo competente, a aplicação de alíquotas reduzidas, em benefício geral dos consumidores.

No entanto, para garantir a redução de alíquotas em um patamar tido como razoável, também é previsto que esta redução facultativa não pode ser maior que a alíquota vigente quando a lei foi publicada. 

7. Mudanças no Direito: Código de Trânsito Brasileiro 

Lei n. 14.304, de 23-2-2022

A Lei 14.304/22 foi sancionada com vetos presidenciais, com o objetivo de vedar “a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito”. O objetivo é evitar qualquer tipo de incentivo aos “rachas”, por exemplo.

A lei nova prevê ainda que o prazo para expedição das notificações da autuação para os casos de suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação é contado a partir da data de instauração do processo destinado a aplicar estas penalidades.

MP n. 1.112, de 31-3-2022

A Medida Provisória nº 1112 foi editada com o objetivo de instituir Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar, voltado para agregar ações e iniciativas voltadas à “retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País” (Art. 1º da MP).

Neste sentido, ela promoveu uma alteração no art 320 do Código de Trânsito Brasileiro ao dispor sobre a destinação da receita que é arrecadada com as multas de trânsito, que passa a poder ser aplicada, exclusivamente,

  • em sinalização, 
  • em engenharia de tráfego, 
  • em engenharia de campo, 
  • em policiamento, 
  • em fiscalização, 
  • em renovação de frota circulante, 
  • em educação de trânsito, 
  • em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.

8. Mudanças no Direito: CLT

Contrato de aprendizagem (MP n. 1.116, de 4-5-2022)

A Medida provisória nº 1116/22 estabelece uma série de medidas voltadas, especialmente, a jovens e mulheres. Uma destas medidas é o incentivo explícito à contratação de jovens na modalidade de aprendiz (oficialmente denominado contrato de aprendizagem profissional).

A primeira alteração importante da MP, além da estruturação do programa “Emprega Mais” para jovens, é a dilatação do tempo máximo do contrato de aprendizagem. Antes, o contrato tinha duração máxima de 2 anos e, agora, a duração máxima é de 3 anos. Existem algumas exceções, no entanto:

  • Pessoa com deficiência: não há limite máximo de prazo;
  • Jovens contratados após os 14 anos, mas antes de completar 15 anos: o contrato pode ser firmado pelo prazo de até 4 anos;
  • Também podem ser firmados contratos de até 4 anos para jovens que se enquadrem nas hipóteses do §5º art. 429 CLT (também incluído pela MP Nº 1116):
    • Em cumprimento de medidas socioeducativas ou egressos do sistema socioeducativo;
    • Em cumprimento de pena no sistema prisional;
    • Integrem famílias que recebem Auxílio Brasil;
    • estejam em regime de acolhimento institucional;
    • sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
    • Egressos do trabalho infantil.

Existe previsão expressa de que a contratação do aprendiz pode ser feita de forma direta ou indireta (Art. 431, CLT). 

A MP 1.116 também inova os parâmetros por meio dos quais os estabelecimentos têm a obrigação de contratar uma cota de aprendizagem profissional e estabelece uma multa por aprendiz não contratado (parágrafo único do art. 434, CLT)

Por fim, é importante mencionar uma alteração quanto à jornada de trabalho. O art. 432 da CLT prevê que a duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias e veda a prorrogação e compensação de jornada. No entanto, a partir da promulgação da MP 1.116, os aprendizes que já tenham completado o ensino médio passam a poder trabalhar 8 horas diárias

Teletrabalho (MP n. 1.108, de 25-3-2022)

A Medida Provisória nº 1.108, de 2022, estabelece e detalha o regime de teletrabalho/ trabalho remoto, definido pelo recém incluído art. 75-B da CLT como “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.”

A prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto ou teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho (art. 75-C, CLT) e a alocação das vagas para esta modalidade deve priorizar empregados com deficiência ou com filhos até 4 anos de idade (art. 75-F) 

O art 62. da CLT também passa a prever, expressamente em seu inciso III, que as disposições do capítulo sobre Duração do Trabalho (que disciplina aspectos gerais sobre a jornada laboral) não se aplicam aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. 

Anotações na CTPS (MP n. 1.107, de 17-3-2022)

A Medida Provisória nº 1107 objetiva estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios. Mas, além disso, ela altera uma série de leis, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943)

As alterações que ela promove na CLT dizem respeito, principalmente, às anotações que nela devem constar. O art. 29 prevê que “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.”. 

A MP 1.107, visando garantir eficácia desta disposição, acrescentou o art. 29-A, que prevê multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado nos casos em que o empregador infringir a obrigação de anotação, nos moldes já estipulados em lei. 

No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa é reduzido para R$ 800,00. 

Além disto, o empregador também pode ser punido, em multa de R$ 600,00 (art. 29-B, CLT, inserida pela MP 1.107) por empregado, se as anotações não forem realizadas nas hipóteses nas quais elas também devem ser feitas, além da admissão (art 29, § 2º, CLT)

9. Mudanças no Direito: Legislação Complementar

Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei n. 14.382, de 27-6-2022)

A Lei 14.382, já supramencionada por suas alterações no Código Civil, entre os art. 3º e 9º, se dedica a detalhar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

Abaixo, sistematizamos as principais informações sobre o SERP contidas na lei, facilitando a localização das informações do diploma legal:

  • Art 3º: objetivos e responsabilidades do SERP
  • Art. 4º: Competência dos oficiais de registros públicos de implantação e funcionamento adequado do SERP 
  • Art. 5º: Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
  • Art. 6º: Dispõe sobre os Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação
  • Art. 7º e 8º: Competência da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça
  • Art. 9º: Dispõe sobre os parâmetros de acesso a Bases de Dados de Identificação.

Atualizações na Lei de Registros Públicos (Lei n. 14.382, de 27-6-2022)

Além da instituição do SERP, a Lei 14.382 promoveu inúmeras alterações na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), ao prever uma série de disposições de inovação.

Algumas das principais são:

  1. Previsão de escrituração, publicização e conservação dos registros em meio eletrônico (art. 1º, §3º)
  2. As certidões deverão ser fornecidas eletronicamente (art. 19)
  3. Novos prazos para emissão de certidões
  4. Previsão de que maiores de idade podem requerer a alteração de prenome, sem necessidade de motivação, e independentemente de decisão judicial (art. 56)
  5. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil (art. 70-A)
  6. Disposições sobre o registro do parcelamento do solo (art. 237-A)
  7. cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 251-A)

Atualizações no Estatuto da OAB (Lei n. 14.365, de 2-6-2022)

 A Lei n. 14.365, de 2-6-2022 altera o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre o exercício da advocacia, no tangente a:

  • Atividades privativas de advogado;
  • Fiscalização;
  • Competência;
  • Prerrogativas;
  • Sociedades de advogados;
  • Advogados associados;
  • Limites de impedimentos ao exercício da advocacia;
  • Honorários advocatícios.

A principal alteração é o reforço legal à tese de que os honorários devem ser fixados de acordo com o previsto no CPC, e não por equidade.

Além disso, a autonomia e independência da OAB também são reforçadas, por meio da previsão de que as seccionais da Ordem poderão estabelecer valores de referência para estes honorários.

Por fim, a partir da promulgação da lei, o advogado mantém direito a honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado previamente com o cliente, salvo renúncia expressa (art. 24, §5º)

Programa Internet Brasil (Lei n. 14.351, de 25-5-2022)

A Lei nº 14.351/2022 institui o programa Internet Brasil, que tem a finalidade de promover o acesso gratuito à internet aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados em escolas públicas e escolas das comunidades indígenas e quilombolas. 

A legislação prevê que as ações serão coordenadas, monitoradas e viabilizadas por meio do Ministério das Comunicações, apoiado pelo Ministério da Educação. 

Lei Henry Borel (Lei n. 14.344, de 24-5-2022)

A Lei Henry Borel tem o objetivo de criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. O diploma estabelece que essa violência constitui violação dos direitos humanos e deve ser mapeada por meio de estatísticas incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança (Art. 4º).

A Lei prevê, ainda, as medidas de assistência à criança ao adolescente em situação de violência familiar e estabelece as diretrizes de atendimento destes casos pela autoridade policial e judicial. Além disso, é estipulada e estruturada a hipótese de concessão de Medida Protetiva. 

Atualizações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Leis n. 14.344, de 24-5-2022, e 14.340, de 18-5-2022)

A Lei Henry Borel, descrita acima (Lei 14.344/2022) também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para garantir tratamento especializado à vítima de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina e educação.

Há, também, previsão de articulação dos entes federados para elaborar políticas públicas para coibir estas práticas (art. 70-A). Além disso, são ampliadas as Competências do Conselho Tutelar (art. 136) e Ministério Público (Art. 210), para ampliar a proteção a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar. 

Ademais, o ECA também foi recentemente alterado pela Lei 14.340/2022, que prevê que, nos casos de suspensão do poder familiar pela autoridade judiciária, a concessão da liminar será preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante a equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte.  Além disso, se houver indícios de violação de direitos de criança ou adolescente, o juiz deverá acionar o Ministério Público (art. 157, §§ 3º e 4º do ECA)

Programa Emprega + Mulheres e Jovens (MP n. 1.116, de 4-5-2022)

O programa Emprega + Mulheres e Jovens se destina à Inserção e Manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio de uma série de medidas, conforme tabela elaborada abaixo:

Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidadeteletrabalho para mães empregadas e para pais empregadosregime de tempo parcialregime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitirantecipação de férias individuais horário de entrada e de saída flexíveis
Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissionalliberação do FGTS para despesas com qualificaçãopossibilidade de suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissionalestímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica
Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidadesuspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhosflexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade
Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissionalinstituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizesalterações na CLT em relação à regulamentação do contrato de aprendizagem profissional

Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932, de 10-1-2022)

O Decreto nº 10.931, de 2022, promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

Esta convenção cumpre uma série de objetivos, dentre eles:

  • Definição conceitual de racismo, intolerância e tipos de discriminação;
  • Estipulação dos deveres do Estado, no compromisso de prevenir, eliminar, proibir e punir atos e manifestações de discriminação;
  • Consolidar o compromisso do Brasil em adotar políticas especiais e ações afirmativas para combater a discriminação racial e intolerância.
  • Firmar o direito de acesso à justiça das vítimas de discriminação para busca de reparação civil e criminal
  • Determinar os mecanismos de proteção e acompanhamento das disposições desta Convenção.
  • Criar um Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância.

A promulgação da Convenção é um passo fundamental para o combate à discriminação racial no país.

Alterações na Lei de Partidos Políticos (Lei n. 14.291, de 3-1-2022)

A Lei 14.291/2022, por sua vez, promove uma série de atualizações na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

Ela autoriza a aplicação do Fundo Partidário em impulsionamento digital e  regulamenta a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão (Art. 50-A e B), inclusive vedando fake news, atos preconceituosos e participação de pessoas não filiadas ao partido.

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Mudanças no Direito: Confira o Vade 34 da Saraiva!

Todas as atualizações legislativas descritas acima podem ser encontradas de forma sistematizada em nosso Vade Mecum Saraiva 2022, 34ª edição

O Vade Mecum Saraiva é o produto de legislação mais vendido no mercado há mais de 15 anos, devido a uma combinação de tradição, organização, estrutura e confiabilidade

A cada edição, o conteúdo é revisto com base nas necessidades das principais faculdades de Direito e nos editais de concursos para carreiras jurídicas mais relevantes.

O Vade Mecum Saraiva é estruturado por meio de índices multifuncionais, que permitem que os diplomas legislativos sejam localizados de forma ágil, simples e eficiente por qualquer critério, seja por ordem alfabética ou cronológica, pelo número da lei ou pelos temas nela abordados. 

Novidades do Vade 34

O Vade Mecum Saraiva 34ª edição traz novidades exclusivas:

  • Saraiva Conecta: é uma plataforma de conteúdos complementares, que traz vídeos, materiais extras e um serviço inovador de Atualização de Código;
  • Dicas De Pesquisa: um tutorial completo que traz truques sobre como consultar a Legislação e como manusear seu Vade da forma mais proveitosa possível;
  • Mapa da Legislação Emergencial, de 2020 a 2022: seleciona as principais pautas legislativas adotadas no enfrentamento da pandemia. 

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