Fique por dentro do que mudou com o Pacote Anticrime

Pacote Anticrime: Juiz martela

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, foi uma legislação aprovada pelo Congresso Nacional com o objetivo de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal. 

Este diploma promoveu uma série de alterações no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941), na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e nas legislações extravagantes com matéria penal.

Para se atualizar, confira neste artigo um resumo das principais alterações introduzidas no ordenamento brasileiro pelo Pacote Anticrime.

Tenha uma ótima leitura!

O que é o Pacote Anticrime?

A Lei 13.964/2019, também conhecida como “Pacote Anticrime”, evoluiu do Projeto de Lei (PL)  n° 10.372/2018, iniciado na Câmara dos Deputados em 2017, que criou uma Comissão de Juristas para elaborar uma proposta legislativa com o objetivo de combate à criminalidade organizada, em especial relacionada ao combate ao tráfico de drogas e armas”.

Na justificativa do projeto de lei, constavam diversas medidas que seriam implementadas pelo Pacote Anticrime para racionalizar, agilizar e aumentar a eficiência de vários institutos do processo penal brasileiro. Dentre estas medidas, podemos citar:

  • Adoção de “acordos de não persecução penal” para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
  • Agilização da realização das audiências de custódia;
  • Promoção de Justiça Consensual para delitos leves;
  • Busca por efetiva reparação do dano causado;
  • Imposição de sanção penal adequada e suficiente e oferecimento de alternativas ao encarceramento;
  • Aumento da eficiência no combate a organizações criminosas;
  • Criação de novos instrumentos de investigação e prevenção de delitos;
  • Agravamento da punição para determinados crimes, considerados graves e/ou hediondos;
  • Atualização dos requisitos para concessão do livramento condicional.

A nomenclatura da Lei 13.964/2019 como “Pacote Anticrime” se deve não apenas a seus objetivos legislativos, mas também a seus efeitos: ela modifica 17 leis de natureza penal, processual penal e administrativa, incluindo:

  • Código Penal (DL 2.848/1940);
  • Código de Processo Penal (DL 3.689/1941);
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984);
  • Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990);
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006);
  • Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003);
  • Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).

Para se aprofundar nos detalhes da legislação e do tema, sugerimos a leitura da Lei Anticrime Comentada — Artigo por Artigo e do Pacote Anticrime — Comentários à Lei N. 13.964/2019

O Pacote Anticrime já está em vigor?

Sim. A Lei n. 13.964, promulgada em 24 de dezembro de 2019, batizada de “Lei Anticrime”, começou a vigorar a partir de 23 de janeiro de 2020, conforme seu art. 20. 

Quais dispositivos do Pacote Anticrime estão suspensos?

Existem alguns dispositivos do Pacote Anticrime que encontram-se suspensos. Ou seja, não estão vigentes. Vamos conhecê-los!

No dia 22 de janeiro de 2020, o Ministro do STF Luiz Fux emitiu uma decisão monocrática suspendendo, por tempo indeterminado, a eficácia de alguns dispositivos da Lei, sobretudo os dispositivos ligados à figura do “juiz de garantias”

A decisão liminar foi provocada pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Na justificativa de sua decisão, Fux detalhou que a Lei promoveria completa reorganização da Justiça Criminal do país e que ela funcionaria como uma reforma do Poder Judiciário, o que poderia violar a separação de poderes — já que a lei veio do Legislativo.

O processo de ADI referente ao Pacote Anticrime segue em tramitação no STF, pendente de análise definitiva. 

O que mudou no Código Penal com a Lei Anticrime?

As principais alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no Código Penal foram:

  1. Legítima defesa;
  2. Pena de multa;
  3. Limite do cumprimento de pena;
  4. Livramento condicional;
  5. Efeitos secundários da condenação;
  6. Suspensão da prescrição;

Em seguida, vamos analisar cada uma dessas alterações. Confira:

Legítima Defesa

Foi incluído, no art. 25 do CP, o parágrafo único, que dita que “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (destaques nossos)

No entanto, a lei não estipula limites à atuação deste agente, o que pode tornar cinzenta a zona que separa o exercício regular da legítima defesa e seu excesso.

Pena de Multa

O art. 51 do CP foi alterado para estipular que a pena de multa será executada perante o juiz da execução penal. Desta forma, o juiz da execução penal passa a ser responsável:

  1. Pela fiscalização do cumprimento da pena pelo indivíduo condenado;
  2. Pela cobrança de multa, nos casos em que ela for devida.

Limite do Cumprimento de Pena 

Antes da promulgação do Pacote Anticrime, o art. 75 do CP determinava que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ultrapassar 30 anos. 

No entanto, considerando um aumento da expectativa de vida média do brasileiro, este dispositivo foi alterado pela Lei 13.964/2019, que passa a prever o limite de 40 anos.

Livramento Condicional

O livramento condicional é o instituto que autoriza um indivíduo condenado que já cumpriu parte de sua pena em cárcere a cumprir em liberdade a parcela restante de sua condenação. 

A partir da Lei Anticrime, são requisitos para a concessão do livramento condicional, conforme art. 83 do CP: 

  1. Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
  2. Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho lícito;
  3. Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
  4. Bom comportamento durante a execução da pena. 

Além disso, a Lei ampliou as vedações de concessão do livramento. A partir de sua vigência, é vedado o livramento condicional a indivíduo que for condenado pela prática de crime hediondo com resultado de morte, independente de ser o condenado primário ou reincidente. É o que diz o art. 112, incisos VI e VIII, do CP.

Efeitos secundários da condenação

O art. 91 do CP detalha os efeitos secundários da condenação. Em complemento, a Lei Anticrime introduz o art. 91-A, que prevê a possibilidade de perdimento de bens como efeito da condenação. 

No entanto, para que o perdimento ocorra, os bens devem ser especificados e o  efeito deve ser expressamente solicitado pelo Ministério Público desde a denúncia, de forma a oportunizar a ampla defesa. 

Suspensão da prescrição

A Lei Anticrime prevê, ainda, que a contagem da prescrição está suspensa nas seguintes hipóteses:

  1. Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis (art. 116, III, CP); e
  2. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, CP). 

Leia também: Reforma Penal da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019)

Principais alterações do Pacote Anticrime no Código de Processo Penal

Em seguida, confira as principais alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na legislação processual penal. São elas:

  1. Estrutura acusatória do Processo Penal;
  2. Juiz das garantias;
  3. Prazo de duração do Inquérito;
  4. Acordo de não persecução penal (ANPP);
  5. Prisão preventiva e medidas cautelares;
  6. Destinação de bens sequestrados.

Estrutura Acusatória do Processo Penal

A Constituição de 1988, ao atribuir ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública (art. 129, I), já indica a opção constituinte pelo sistema penal acusatório, com separação rígida entre as tarefas investigativas/acusatórias e jurisdicionais. 

A esse respeito, assim consigna a doutrina, (ASSUMPÇÃO, 2020, p.69-70) 

“Apesar da expressa previsão constitucional, o Código de Processo Penal, de 1941, possui sabida inspiração inquisitorial (comentários a seguir) e, naturalmente, uma série de dispositivos que atribuem à autoridade judiciária participação direta na fase investigatória, iniciativa probatória no curso da investigação e do processo propriamente dito, controle do exercício da ação penal, competência para julgamento mesmo quando do contato com prova ilícita, além de estabelecer regra de prevenção quando proferida decisão durante a fase preliminar (inquérito ou investigação correlata).”  (destaques nossos)

Assim, buscando reafirmar a estrutura acusatória constitucionalmente prevista e evitar que o juiz tenha iniciativa na produção da prova, a lei incluiu o seguinte dispositivo:

“Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

Juiz das Garantias

Com efeito, a inovação legislativa mais polêmica do Pacote Anticrime talvez seja a previsão da figura do Juiz de Garantias.

Previsto nos art. 3º-A a 3ºF, o Juiz de Garantias teria a função de fiscalizar o respeito a direitos e garantias fundamentais do investigado na fase do inquérito policial, visando a garantir o direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88). 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Min. Luiz Fux, nas ADIs nº 6298, 6299, 6230 e 62305, suspendeu a eficácia dos arts. 3.º-A ao 3.º-F. A decisão foi tomada sobre diversos fundamentos, entre eles a violação às normas constitucionais de autonomia orçamentária do Poder Judiciário. 

Por fim, como já abordado, a decisão definitiva ainda está pendente de deliberação pelo Plenário.

Prazo de duração do Inquérito

A Lei Anticrime também ampliou o prazo de duração do inquérito policial para pessoas presas e garantiu o controle da prorrogação de tempo de investigação pelo juiz de garantias. Observe:

“”Em relação à pessoa investigada presa (art. 3º-B, VIII e § 2º, c/c art. 10, caput, do CPP): 

(i) o prazo de duração do inquérito policial é, em regra, de 10 dias; 

(ii) pode haver prorrogação do prazo por até 15 dias; 

(iii) a prorrogação dependerá de decisão do juízo de garantias, baseada nas razões apresentadas pelo/a delegado/a de polícia e manifestação do Ministério Público; e 

(iv) superado o prazo total (10 + 15 dias), deverá haver relaxamento da prisão, podendo a apuração seguir com a pessoa em liberdade.” (ASSUMPÇÃO, 2020, p.93)

Acordo de Não Persecução Penal

A Lei 13.964/2019 também inovou ao incluir, no CPP, a alínea “a” do art. 28, formalizando o acordo de não persecução penal. O instituto já existia na Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mas tinha sua eficácia mitigada por não ser uma alteração legal. 

Este acordo beneficia o investigado que confessou o crime praticado, com pena inferior a 4 anos e sem emprego de violência ou grave ameaça. A solicitação do acordo é feita pelo advogado e, uma vez celebrado, o MP deixa de oferecer a denúncia. 

As condições do acordo são: 

Art. 28-A, CP: “I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”

Além disso, nos termos do §10º do art. 28-A, se as condições do Acordo de Não Persecução Penal forem descumpridas, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Leia também: Conheça melhor os crimes mais cometidos no Brasil

Prisão Preventiva e Medidas Cautelares

A redação dada pela Lei Anticrime altera o art. 282, §2º do CPP, de forma a definir que as medidas cautelares só podem ser decretadas pelo juiz em duas hipóteses: 

  1. Mediante requerimento das partes; ou 
  2. Mediante requerimento da autoridade policial, na fase de investigação. 

No mesmo sentido, o art. 311 do Código de Processo Penal, passou a dispor que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. 

Assim, essa alteração torna inadmissível a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz, tanto na fase do inquérito policial (hipótese que já havia sido rechaçada pela Lei 12.403/2011), quanto na fase do processo penal. 

Nesse sentido, a possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo juiz de ofício constituía um resquício inquisitório no processo penal. Com a alteração, fica consolidada a disposição Constitucional de imparcialidade do juiz e de determinação pelo Sistema Acusatório, amplamente mais garantista. 

Além disso, o art. 315 prevê expressamente a necessidade de motivação e fundamentação da decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva. 

Por fim, o parágrafo único do art. 316 dispõe sobre a obrigatoriedade de reexame da manutenção da custódia a cada 90 dias. Observe:

“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Destinação de bens sequestrados

Além das já mencionadas alterações, a Lei 13.964/2019 também dá destinação aos bens objeto de decretação de perdimento, nos casos de obras de arte ou de outros bens de valor cultural ou artísticos (art. 124-A, CPP). 

Nesses casos, não havendo vítima determinada a quem estes bens devam ser restituídos, eles poderão ser destinados a museus públicos

Além disso, foi incluído o art. 133-A, para possibilitar que o poder público dê uso a bens sequestrados e apreendidos no combate à criminalidade. O artigo dispõe que 

“O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.” 

Alterações do Pacote Anticrime na Lei de Crimes Hediondos

A Lei 13.964/2019 amplia o Rol de Crimes Hediondos, previstos na Lei 8.072/1990.

Antes da inovação legislativa, apenas o latrocínio era considerado hediondo. No entanto, após a vigência do Pacote Anticrime, o roubo passa a ser considerado crime hediondo quando

  1. Circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); 
  2. Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 
  3. Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

A extorsão sempre foi considerada hedionda quando seguida de morte. Nesse sentido, a lei anticrime amplia esta classificação para as extorsões que sejam qualificadas também pela restrição da liberdade da vítima ou pela ocorrência de lesão corporal.

Em relação ao crime de furto, foi incluído o inciso IX à Lei 8.072/90 para também considerar hediondo o “furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum” (art. 155, § 4º-A). 

Por fim, a lei também promoveu alterações no parágrafo único do art. 1º da Lei de crimes hediondos, incluindo nesta classificação, além de genocídio e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, os crimes de:

  • Comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003);
  • Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, (art. 18 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003); e 
  • Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

Vale ressaltar que esses crimes são considerados hediondos tanto na modalidade consumada quanto na modalidade tentada. 

Análise da eficácia das medidas implementadas pela Lei n. 13.964/2019

De fato, a aprovação de uma lei não garante o sucesso das inovações legislativas que ela traz. Além de analisarmos os dispositivos formais do Pacote Anticrime, é importante também fazermos uma reflexão sobre de que forma estes dispositivos são aplicados e quão eficazes eles se mostram após a promulgação.

Neste sentido, os autores Aury Lopes Jr, Ana Claudia Bastos de Pinho e Alexandre Morais da Rosa publicaram o livro “Pacote anticrime: um ano depois: Análise da ineficácia das principais medidas penais e processuais implantadas pela Lei n. 13.964/2019”, selecionando as principais medidas que entraram em vigor e questionando sua aplicação e eficácia, por meio do estudo do impacto penal e processual penal gerado pela legislação.

No primeiro capítulo, a autora Ana Cláudia Bastos de Pinho, professora da Universidade Federal do Pará e Promotora de Justiça, realiza um diagnóstico crítico das principais alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no Código Penal, sob uma ótica constitucional.

No segundo capítulo, Alexandre Morais da Rosa, professor da UFSC e da UNIVALI e Juiz de Direito do TJSC, analisa a operacionalidade do acordo de não persecução penal. Além disso, ele conceitua e contextualiza a “esquiva interpretativa”, operada pela liminar do STF contra a Lei Anticrime. 

Por fim, no último capítulo, Aury Lopes Jr., Professor da PUCRS e da CERS e advogado criminalista, questiona a eficácia das reformas pontuais promovidas no CPP, como a própria Lei Anticrime, e contesta a cultura inquisitória e estrutura autoritária ainda vigentes no CPP.

Assim, a obra é fundamental para compreender a extensão dos efeitos gerados pela nova legislação e recomendamos a sua leitura para aprofundamento no tema do pacote Anticrime.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo sobre o Pacote Anticrime. Que tal conferir também o nosso artigo sobre Como funciona o crime de organização criminosa?

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