Conheça melhor o Direito Eleitoral!

Direito Eleitoral: Foto de urna

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que regula o processo de escolha popular dos representantes políticos. O Direito Eleitoral trata dos sistemas eleitorais e sua legislação.

A Constituição Federal define logo em seu primeiro artigo que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Na sequência do artigo, o parágrafo primeiro afirma que todo o poder emana do povo. Define assim a toada de todo o texto que virá na sequência. O Brasil adota o sistema democrático de organização política, fato que determina todo o seu ordenamento jurídico.

Na continuação do parágrafo primeiro, indica-se que a democracia no Brasil será exercida direta e indiretamente. A participação política direta da população se dá por meio de plebiscitos e referendos. Já a participação indireta ocorre incessantemente, a partir de seus representantes eleitos.

Dessa maneira, podemos notar o lugar privilegiado, dentro de nosso ordenamento jurídico, ocupado pelo Direito Eleitoral. Ora, é ele que define as regras do jogo democrático. É assim um pressuposto da própria ordem democrática.

Ironicamente, o nosso Código Eleitoral, Lei n.º 4.737, foi sancionada no ano de 1965. Ou seja, no primeiro ano de vigência do último período ditatorial vivido em nosso país. Nos termos do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, ou ato institucional n.º 1.

O Código Eleitoral define em seu art. 1º o seu objeto fundamental, qual seja, assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.

Neste artigo abordaremos os principais aspectos deste importante ramo do Direito. Tais como a função do Direito Eleitoral, seus princípios, suas fontes, a Justiça Eleitoral e atuação profissional nesta seara do Direito.

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Qual a função do Direito Eleitoral?

Como pudemos ver, o Direito Eleitoral está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento do regime democrático. A democracia é considerada um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

A palavra democracia tem sua origem nos vocábulos gregos demos, que significa povo, e cracia, que significa governo. Portanto, democracia é o governo do povo. Neste, o povo determina as diretrizes políticas que devem ser tomadas pelo governo.

O Direito Eleitoral define as regras para a realização da soberania popular. Determina o artigo 14 da Constituição Federal que o voto será direto e secreto, com valor igual para todos.

O caráter secreto do voto visa a garantir a liberdade de escolha dos cidadãos, que podem efetivá-lo sem qualquer tipo de coação. Já a característica de ser direto, garante que o voto não passe por qualquer espécie de mediação, como um colégio eleitoral, por exemplo.

O voto popular é destinado tanto para os momentos de exercício da democracia direta, quanto no momento da escolha dos representantes políticos do povo.

A participação direta acontece mediante plebiscito e referendo. Ambos são utilizados para decidir sobre matéria de relevância nacional. Diferenciando-se por ser aquele utilizado antes da criação do ato legislativo ou administrativo e este posteriormente, para ratificação ou rejeição da proposta.

Os principais cargos eletivos no Brasil são:

  •  Vereadores;
  •  Deputados (estaduais/distritais ou federais);
  •  Prefeitos;
  • Governadores e vice-governadores;
  • Senadores;
  • Presidentes e vice-presidentes da República.

No Brasil, estabeleceu-se a obrigatoriedade do voto a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, alfabetizados, que possuam mais de 18 anos de idade e menos de 70 anos. Aos analfabetos, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, bem como aos maiores de 70 anos, o voto é facultativo.

O Direito Eleitoral regula o processo eleitoral, estabelecendo os requisitos básicos para ser eleitor e para ser candidato, o funcionamento dos partidos políticos, que são as entidades intermediárias entre o poder estatal e os cidadãos, até a computação dos resultados. Passando por todas as regras necessárias para a devida garantia da soberania popular.

Quais são os princípios do Direito Eleitoral?

Inicialmente, é importante relembrar as funções desempenhadas pelos princípios dentro do nosso ordenamento jurídico. Os princípios são normas com teor mais aberto do que as regras. Seu significado incide em todo o texto legal, ajudando na interpretação das regras e na complementação de seu sentido.

Os princípios definem as bases de todo o ordenamento. Servindo tanto no momento de produção das regras, quanto no momento de julgamento destas. Normalmente apontam para estados ideais a serem buscados.

Na definição de Luís Roberto Barroso:

Após longo processo evolutivo, consolidou-se na teoria do Direito a ideia de que as normas jurídicas são um gênero que comporta, em meio a outras classificações, duas grandes espécies: as regras e os princípios. Tal distinção tem especial relevância no tocante às normas constitucionais. 

O reconhecimento da distinção qualitativa entre essas duas categorias e a atribuição de normatividade aos princípios são elementos essenciais do pensamento jurídico contemporâneo. Os princípios – notadamente os princípios constitucionais – são a porta pela qual os valores passam do plano ético para o mundo jurídico. 

Em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem alçados ao centro do sistema jurídico. De lá, irradiam-se por todo o ordenamento, influenciando a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito(BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 372)

O Direito Eleitoral também é regido por uma série de princípios que regulam toda a sua aplicação. Dentre eles, podemos mencionar:

  • Princípio da Anterioridade Eleitoral
  • Princípio da Lisura Eleitoral
  • Princípio da Moralidade Eleitoral
  • Princípio da Autonomia Partidária
  • Princípio da Celeridade Eleitoral
  • Princípio da Atipicidade Eleitoral
  • Princípio da Responsabilidade Solidária
  • Princípio da Soberania Popular

Agora adentraremos na análise de cada um desses princípios.

Princípio da Anterioridade Eleitoral

O princípio da Anterioridade Eleitoral é previsto no art. 16 da Constituição Federal. O artigo possui a seguinte redação: 

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A finalidade da norma é impedir a deformação do processo eleitoral, mediante alterações inseridas de forma casuística. Ou seja, impedir deformações que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos. Esse princípio visa a garantir o devido processo eleitoral.

O entendimento majoritário da doutrina indica que a alteração de que fala o art. 16 deve ser substancial. Assim, caso sejam criadas regras que não possuam o potencial de influenciar as eleições, não se aplica este princípio.

O vocábulo “lei”, por sua vez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado de forma ampla. Abrange, assim, a lei ordinária, a lei complementar, a emenda constitucional e qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato, emanada do Congresso Nacional no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral — prevista no art. 22, I, do texto constitucional.

A norma possui amplo âmbito de proteção, não incidindo somente sobre o processo legislativo, mas também sobre as decisões do Poder Judiciário. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.628, proposta contra a Resolução n.º 20.993/2002, do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Sepúlveda Pertence se manifestou nos seguintes termos em seu voto:

“(…) por força do art. 16 da Constituição, inovação salutar inspirada na preocupação da qualificada estabilidade e lealdade do devido processo eleitoral: nele a preocupação é especialmente de evitar que se mudem as regras do jogo que já começou, como era frequente, com os sucessivos ‘casuísmos’, no regime autoritário.

A norma constitucional – malgrado dirigida ao legislador – contém princípio que deve levar a Justiça Eleitoral a moderar eventuais impulsos de viradas jurisprudenciais súbitas, no ano eleitoral, acerca de regras legais de densas implicações na estratégia para o pleito das forças partidárias”

(Trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence. ADI 2.628/DF. Relatoria: Ministro Sydney Sanches. Julgado em 18/04/2002. Publicado em 05/03/2004).

Outras decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal consolidaram alguns outros aspectos deste princípio:

“O princípio da anterioridade eleitoral é uma garantia do cidadão, não apenas do eleitor, mas também do candidato e dos partidos políticos. Nesse sentido, consolidou­-se nesse julgamento a noção de que o art. 16 é garantia de um “devido processo legal eleitoral”, expressão originada da interpretação das razões do voto do Ministro Sepúlveda Pertence nos julgamentos das ADIs 354 e 2.628.

Ambos os entendimentos levaram à conclusão de que o art. 16 constitui cláusula pétrea e, dessa forma, é oponível inclusive em relação ao exercício do poder constituinte derivado.” (BRANCO, P. G. G.; MENDES, G. F. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. p. 2326)

Princípio da Lisura Eleitoral

O princípio da lisura eleitoral refere-se à necessidade de manutenção da integridade do processo eleitoral. Assim, busca-se a garantia de um processo transparente, com igualdade de oportunidades e livre de abusos.

A lisura no pleito é essencial para efetividade dos direitos políticos dos cidadãos. Somente na sua presença o voto é de fato livre.

Podemos mencionar algumas consequências práticas do princípio da lisura eleitoral, tais como a proibição da captação ilícita de sufrágio, ou seja, a vedação à compra de voto, bem como as regras de desincompatibilização. As normas que tratam das inelegibilidades possuem lei específica, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Princípio da moralidade eleitoral

Este princípio é previsto no §9º do artigo 14 da Constituição Federal, que disserta sobre a moralidade necessária para o exercício de mandato eletivo.

Para tanto, é considerada a vida pregressa dos candidatos. Estes devem apresentar uma reputação ilibada, não possuindo histórico de envolvimento com desavenças que desafiem a probidade, os bons costumes e a própria lei.

Noutro vértice, a moralidade eleitoral deve ser observada também no processo de eleição para o cargo eletivo. Deve ser garantida a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O princípio da moralidade é um dos princípios norteadores da Administração Pública. Desse modo, é necessária a observância desse princípio já no processo eleitoral, pois os cidadãos que ocuparão os cargos eletivos serão os responsáveis pelo controle do orçamento e da máquina administrativo-financeira estatal.

Princípio da Autonomia Partidária

O princípio da Autonomia Partidária tem como objetivo a liberdade dos partidos políticos de qualquer interferência em suas atividades, sejam estas provenientes do Estado brasileiro ou de Estado estrangeiro.

Conforme a redação do artigo 17 da Constituição Federal: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (…).

O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, estende o âmbito dessa autonomia, ao definir que:

É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Princípio da Celeridade Eleitoral

O Princípio da celeridade eleitoral deve ser visualizado na prática da Justiça Eleitoral. Isto é, a Justiça Eleitoral deve ter sempre como uma das diretrizes de seu processo decisório que as decisões sejam dadas de forma célere.

Isso acontece porque os mandatos eletivos são relativamente curtos, tendo eleições a cada dois anos. Assim, algumas das decisões proferidas no âmbito da Justiça Eleitoral tendem à ineficácia, caso sejam muito tardias.

Esse princípio é derivado do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos no âmbito judicial e administrativo a celeridade na tramitação dos processos.

Assim, por exemplo, define o artigo 97-A da Lei n.º 9.504/97 que os processos que possam resultar na perda de mandato eletivo devem transcorrer no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Princípio da Atipicidade Eleitoral

O Princípio da Atipicidade Eleitoral ou princípio do aproveitamento do voto determina que os direitos políticos não sejam restringidos quando essas restrições não são taxativamente previstas em normas.

Nesse sentido é a prescrição do artigo 219 do Código Eleitoral:

Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e aos resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Princípio da Responsabilidade Solidária

Este princípio se aplica à responsabilidade por excessos praticados na propaganda eleitoral. Ela é compartilhada entre os partidos políticos e seus candidatos.

Nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral:

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Princípio da Soberania Popular

Como visto, este princípio interage com a própria ordem democrática. Previsto logo no primeiro artigo de nossa Carta Magna, o poder, na República Federativa do Brasil, emana do povo, que o exercerá de forma direta ou indireta.

Quais são as fontes do Direito Eleitoral?

A denominação de “fontes do Direito” indica o local de onde são provenientes as normas que integram o ordenamento jurídico.

Especificamente no tocante ao Direito Eleitoral, suas fontes são:

  • A Constituição Federal;
  • O Código Eleitoral;
  • A Lei das Eleições;
  • A Lei das Inelegibilidades;
  • A Lei Orgânica dos Partidos Políticos;
  • As consultas ao Tribunal Superior Eleitoral;
  • As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral;

São somadas a estas as fontes utilizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro em geral. Ou seja, a jurisprudência, os costumes, a doutrina e os princípios gerais de Direito.

Constituição Federal de 1988

Conforme visto acima, a Constituição Federal de 1988 aborda muitas das regras aplicáveis ao Direito Eleitoral. Um exemplo disso são os direitos políticos.

A Constituição Federal também define, no seu artigo 22, inciso I, que legislar sobre o Direito Eleitoral é uma competência privativa da União.

Código Eleitoral

O Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/1965, dispõe sobre a estrutura e organização da Justiça Eleitoral, definindo as regras do alistamento eleitoral, eleições, garantias eleitorais e crimes eleitorais.

Lei das Eleições

A Lei das Eleições, Lei n.º 9.504/1997, determina o funcionamento dos processos eleitorais. Esta legislação trata do registro de candidaturas, da propaganda eleitoral e da apuração dos votos.

Lei Complementar nº 64 de 1990

A Lei Complementar n.º 64/1990, ou lei das inelegibilidades, trata das hipóteses de impedimento de eleição dos cidadãos.

Esta lei foi alterada pela denominada Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar n.º 135/2010, incluindo no rol dos inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo cometimento de determinados crimes.

Lei Orgânica dos Partidos Políticos

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos, n.º 9.096/95, por sua vez, trata da organização, do funcionamento, das finanças e da contabilidade dos partidos políticos, além do acesso gratuito destes ao rádio e à televisão.

Consultas ao TSE

As consultas ao TSE servem para dar orientações sobre uma situação jurídica referente ao Direito Eleitoral, tratando abstratamente. São esclarecimentos que não possuem o condão de serem executados ou de obrigar os magistrados a decidir daquela forma, porém podem ser utilizados para fundamentar as decisões judiciais.

Resoluções do TSE

Já as resoluções do TSE são regulamentos, atos normativos de caráter geral e abstrato. Sua edição visa a promover a fiel execução da lei. Assim sendo, não criam ou extinguem direitos.

O que é a Justiça Eleitoral?

A Justiça Eleitoral foi criada pelo Código Eleitoral de 1932. Trata-se de um ramo especializado do Poder Judiciário, com atuação em três esferas: jurisdicional, administrativa e regulamentar.

Na primeira, determina o julgamento de questões eleitorais. Na segunda, se responsabiliza pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos. Já quanto à última, elabora normas referentes ao processo eleitoral.

Quais são os órgãos da Justiça Eleitoral?

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 118, quais são os órgãos da Justiça Eleitoral:

  • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s);
  • Os Juízes Eleitorais;
  • As juntas Eleitorais.

Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da Justiça Eleitoral e é composto por, no mínimo, sete membros, dita o art. 119 da Constituição.

Dentre estes, constarão:

  • Três ministros do Supremo Tribunal Federal;
  • Dois ministros do Superior Tribunal de Justiça;
  • E dois advogados, dentre seis indicados pelo STF, de notável saber jurídico e idoneidade moral.

Tribunais Regionais Eleitorais

Cada estado do país, assim como o Distrito Federal, possui um Tribunal Regional Eleitoral. Os TRE’s são responsáveis pelas eleições a nível estadual.

Dessa forma, na esfera dos estados, são eles que realizam o cadastro e a regularização dos eleitores e organizam as eleições, com a distribuição de urnas e mesários, registro e cancelamento de candidaturas estaduais e apuração dos resultados eleitorais.

Juízes Eleitorais

Os Juízes Eleitorais são os responsáveis por assegurar o processo eleitoral na Zona Eleitoral sob sua jurisdição. Eles são juízes estaduais de Direito Comum indicados durante o período eleitoral para uma área eleitoral específica.

Juntas Eleitorais

Por fim, as Juntas Eleitorais. Estas são responsáveis pela garantia da legalidade das eleições em uma zona eleitoral, evitando fraudes e abusos.

As juntas são compostas por 3 ou 5 membros, sendo eles:

  • Um Juiz de Direito, comumente o próprio Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral;
  • Outros cidadãos de respeitável reputação.

Quanto ganha um advogado de Direito Eleitoral?

O advogado que busca especializar a sua atuação no ramo do Direito Eleitoral deve se preparar para trabalhar mais intensamente durante os períodos eleitorais, quando, naturalmente, maior volume de trabalho é gerado.

Todavia, existe uma série de etapas anteriores, nas quais os advogados eleitorais vêm sendo requeridos. Muitos clientes necessitam de assessoria contínua.

Segundo estimativa do Banco Nacional de Empregos, um advogado em início de carreira recebe, em média, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que toca o Advogado Eleitoral, o piso salarial médio é de R$ 5.750,49 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). Com o ganho de experiência, os salários podem chegar a valores entre quinze e vinte mil reais.

Como trabalhar com Direito Eleitoral?

Para a atuação no Direito Eleitoral, o primeiro passo é obter a graduação no curso de Direito.

O Brasil é atualmente o país com a maior quantidade de faculdades de Direito em todo o mundo. Por isso, para se destacar, em meio a essa ampla concorrência, é necessário que o aluno escolha uma boa faculdade para cursar e se dedique muito aos estudos.

Com o diploma em mãos, um diferencial que será de grande importância para o exercício da advocacia eleitoral é um curso de pós-graduação voltado para a área. Atualmente, existem cerca de 50 cursos de pós-graduação especializados em Direito Eleitoral, disponíveis em vários estados, sendo alguns na modalidade a distância.

Além disso, o profissional que deseje trabalhar com o Direito Eleitoral pode trabalhar não somente como advogado, pois também existem opções de carreira pública. Dentre essas opções, podemos mencionar as funções de analista jurídico de tribunais eleitorais, consultor jurídico, promotor e juiz eleitoral.Esperamos que tenha gostado da leitura deste texto sobre Direito Eleitoral! Que tal conferir também nosso conteúdo com uma seleção de livros de Direito?

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