Fundamentos e princípios da Constitucionalização do Processo Civil

Neste artigo, Humberto Dalla aborda os principais aspectos e desafios da constitucionalização do processo civil. Continue a leitura!
Constitucionalização do Processo Civil: homem organizando papelada

*Por Humberto Dalla Bernardina de Pinho Professor Titular de Direito Processual Civil na UERJ e na Estácio. Desembargador do Tribunal de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

Como as demais ciências, o direito, particularmente o ramo do direito processual, é regido por princípios próprios que o informam e orientam a interpretação dos seus institutos, a fim de garantir o acesso à Justiça.

Grandes expoentes do direito processual já sedimentaram a teoria segundo a qual o direito constitucional é o tronco da árvore e o direito processual é um de seus ramos. Ou seja, não é possível conceber uma única regra processual que não tenha sido inspirada na atmosfera constitucional.

Pensando nesse novo paradigma processual, preparamos este artigo onde iremos abordar os conceitos, fundamentos e principais aspectos da constitucionalização do processo civil. Confira!

O que se entende por Constitucionalização do Processo Civil?

O Código de Processo Civil (CPC) deixa claro, em seu art. 1º, que o processo civil será interpretado conforme a Constituição. Dessa forma, o diploma estabelece a Constituição Federal (CF/88) como norte na aplicação interpretativa dos operadores do Direito.

É o fim da hermenêutica tradicional, baseada no silogismo: a norma é a premissa maior e o fato a menor. Nessa concepção, ora ultrapassada, caberia ao juiz fazer o exame deste, em acordo com aquela. Para tanto, seriam usados métodos como a interpretação literal, sistêmica, teleológica e comparativa.

Agora, a hermenêutica passa a ser neoconstitucional, pressupondo que as normas podem assumir a feição de regras ou princípios. As regras devem ser interpretadas de acordo com os princípios. 

Havendo colisão de regras, usa-se a hermenêutica tradicional. Havendo uma contraposição de princípios, é preciso recorrer à técnica da ponderação, buscando ou uma composição destes ou a solução que melhor se adeque ao espírito constitucional.

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Quais são os princípios constitucionais do processo civil?

Sem dúvida um dos mais importantes princípios processuais, o devido processo legal figura em nosso ordenamento de forma expressa na Constituição de 1988, em seu art. 5º, LIV, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”.

O devido processo traduz a supremacia da lei, base de uma sociedade democrática que protege os direitos fundamentais através da Constituição, evitando que qualquer atitude arbitrária possa restringir seu conteúdo.

Decorrem dele outros importantes princípios processuais, como o princípio do contraditório, o da ampla defesa e o da duração razoável do processo, da isonomia, do juiz natural, da fundamentação e da publicidade, todos consagrados em sede constitucional.

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Qual o maior desafio na garantia do devido processo legal?

O maior desafio do processo atual na realização da justiça pela garantia do devido processo legal, é possibilitar que a prática do direito processual ultrapasse a mera instrumentalidade para tornar-se uma garantia de acesso à jurisdição com efetividade na tutela dos direitos individuais e do direito material.

O que é o princípio do contraditório?

Como principal decorrência do devido processo legal, encontramos o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, CF/88 e no art. 9º do CPC.

O contraditório é considerado hoje, como o epicentro do processo contemporâneo.

Sua importância valorizou-se ainda mais com o seu prestígio pelas Cortes Internacionais que, em sua jurisprudência, vêm considerando o princípio do contraditório como parte integrante dos direitos humanos.

Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo, com participação das partes. Representa, então, a garantia não apenas de ter ciência de todos os atos processuais, mas de ser ouvido, possibilitando a influência na decisão, ao mesmo tempo em que não pode ser surpreendido por ela.

Para tanto, o juiz deverá abandonar a posição burocrática, que se afigura limitada em apenas receber as informações, para adotar uma postura mais ativa, favorecendo o diálogo entre as partes, interagindo com elas. Assim poderá estruturar melhor as bases de sua decisão, com mais elementos, tornando-a mais eficaz.

A concepção atual do contraditório moderno abrange a participação ativa e influente das partes em todas as fases do processo, reduzindo as possibilidades de surpresa na decisão judicial por fundamentos que não puderam ser previamente conhecidos e que diferem daqueles suscitados pelas partes.

Deverá o juiz provocar debate sobre todas as questões que irão compor sua decisão, incluindo as que deve conhecer de ofício, bem como os fundamentos, submetendo todas as possibilidades em esgotar a discussão do tema aos principais interessados no desfecho da lide.

Essa comparticipação consistirá na democratização do sistema de aplicação da tutela, através do debate processual na busca da melhor aplicação normativa ao caso concreto.

Importa ressaltar que essa nova concepção do contraditório, chamado dinâmico e pleno, colabora para afastar a arbitrariedade do Estado em impor solução que não respeite as garantias individuais. É forçoso reconhecer que não basta que se conceda qualquer decisão: ela deve ser, tanto quanto possível, eficaz à realidade dos interessados, de acordo com os argumentos que eles expuseram nos autos.

O que diz o princípio da vedação à decisão surpresa?

O CPC de 2015 veio, em seu art. 10, vedar a “decisão-surpresa”, que pode ser conceituada como aquela sobre cujos fundamentos de fato ou de direito as partes não puderam se manifestar.

Em outras palavras, o juiz pode invocar fundamento não alegado pelas partes, mas deve propiciar a manifestação destas antes de decidir.

Por outro lado, é preciso se atentar para a enorme mudança ocasionada pela parte final do novel dispositivo, quando determina que tal providência deverá ser tomada pelo juiz, ainda que a matéria possa ser examinada de ofício.

Verifica-se, portanto, que a redação do art. 10, do CPC está de acordo com os postulados de um processo justo. Ou seja, fundado em garantias estruturais e individuais. 

Dessa forma, uma eventual colisão entre os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório, a solução preconizada ergue-se como promissora ferramenta capaz de preservar a efetividade do processo, sem, contudo, lhe retirar o caráter democrático.

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Esperamos que tenha gostado de saber mais sobre a Constitucionalização do Processo Civil. Agora, aproveite para conferir também o nosso artigo sobre Teoria Geral do Processo, seus princípios e livros essenciais para estudar!

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