Introdução ao estudo dos Direitos Humanos

Direitos Humanos são um tema de fundamental importância na garantia da justiça social no mundo todo. Confira nosso conteúdo!
Direitos Humanos: pessoas diversas

Direitos Humanos são todos os direitos que protegem a dignidade da pessoa humana e buscam cuidar da relação entre indivíduos e sociedade, assim como a relação entre o Estado e os indivíduos.

Esse conjunto de regras assegura o respeito às individualidades das pessoas, de grupos e comunidades, a partir de direitos e deveres mútuos. É um tema de extrema relevância atualmente, e por isso dedicamos este post para explicar o que são e como funcionam!

Ao final, você encontra referências bibliográficas para aprofundar seus estudos!

O que são direitos humanos?

Existem duas definições para os Direitos Humanos, sendo elas:

  • Generalista
  • Formalista ou personalista

1. Definição generalista de direitos humanos

A vertente generalista da definição  dos Direitos Humanos não separa direito internacional e direito nacional.

Tudo que diz respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente de positivação, é considerado Direitos Humanos. 

2. Formalista ou Personalista

Considera que Direitos Humanos são aqueles direitos essenciais para a construção de uma vida digna  contidos nos Tratados Internacionais e Convenções. 

Caso tais direitos estejam previstos na Constituição Federal, serão chamados de Direitos Fundamentais.

A evolução dos direitos humanos

A origem dos Direitos Humanos remonta ao ano de 539 a.C com o Cilindro de Ciro.

O cilindro continha alguns decretos do rei da Pérsia antiga, Ciro, o Grande. Dentre eles, estabelecia o fim da escravidão, a igualdade racial e a liberdade religiosa. 

Por isso, muitos historiadores consideram o Cilindro de Ciro como o primeiro documento de Direitos Humanos. Inclusive, tais ideias contidas na argila foram difundidas da Pérsia, para a Índia, Grécia e Roma.

Em Roma, o conceito de dignidade humana foi considerado como “lei natural”. Somente 1700 anos depois da escritura do Cilindro de Ciro, o direito ocidental se debruçou na elaboração de diplomas legais sobre o respeito e a relação entre estado e indivíduo.

Linha do tempo da evolução dos direitos humanos

Veja agora a evolução dos Direitos Humanos no direito ocidental:

  • 1215, Magna Carta: assinada pelo Rei João Sem Terra da Inglaterra, surgiu fruto de uma tensão entre os barões ingleses e a coroa. A Magna Carta previa os direitos dos homens livres e é considerada por muitos juristas como o documento que deu origem ao habeas corpus.
  • 1628, Petição de Direitos: também elaborada na Inglaterra, a Petição de Direitos veio reafirmar o compromisso da coroa inglesa com os direitos estabelecidos nas cartas anteriores, como o habeas corpus.
  • 1776, Declaração de Independência dos Estados Unidos: escrita por Thomas Jefferson, a Declaração de Independência é considerada um marco para os Direitos Humanos por estabelecer os Direitos individuais do povo norte-americano, tendo inspirado outras lutas por direitos ao redor do globo. 
  • 1787 – 1791, Constituição dos Estados Unidos e Declaração de Direitos: considerada a Constituição mais antiga ainda em vigor. A Constituição dos Estados Unidos, a partir de suas 10 primeiras emendas, estabeleceu direitos como liberdade de expressão, liberdade religiosa e a liberdade de petição.
  • 1789, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: promulgada na França após a Revolução, a Declaração estabeleceu direitos como a liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão.
  • 1864, Primeira Convenção de Genebra: realizada na Suíça, a conferência diplomática contou com a presença de 16 países para debater o tratamento de soldados feridos em combate.
  • 1864, 13º  Emenda da Constituição dos EUA: Decretou a proibição do trabalho forçado e da escravidão do país.
  • 1888, Lei Áurea: promulgada em 1888, a Lei Áurea acabou com a escravidão no Brasil, o último país da América que ainda adotava a prática.
  • 1945, Criação da ONU: criada pelo Pacto de São Francisco, após o fim da Segunda Guerra Mundial, com o intuito de promover a paz, o progresso social e os direitos humanos.
  • 1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): considerada por estudiosos como a Constituição mundial, a DUDH estabeleceu os princípios norteadores dos direitos humanos, assim como um conjunto de regras a serem seguidas com o intuito de promover o respeito à pessoa humana. 
  • 1969, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH): também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, esse tratado internacional lançou as bases para o sistema interamericano de Direitos Humanos.

Quais são as teorias sobra as fontes dos Direitos Humanos?

Existem 3 teorias mais difundidas sobre as fontes dos Direitos Humanos: 

  1. Teoria Negacionista;
  2. Teoria Jusnaturalista;
  3. Teoria Positivista;

Cada uma das teorias prevê possibilidades diferentes para o surgimento dos Direitos Humanos.

1. Teoria Negacionista

Tal teoria nega a origem dos Direitos Humanos. Ou seja, diz que não importa da onde eles vêm e sim a proteção assegurada por eles. 

Norberto Bobbio é um dos principais expoentes dessa concepção. 

2. Teoria Jusnaturalista

Considera que os Direitos Humanos estão na essência da existência humana. Possui duas vertentes:

  • Escola de Direito Natural da Razão Divina;
  • Teoria da natureza inerente do ser humano; 

Escola de Direito Natural da Razão Divina

Estabelece que a essência dos Direitos Humanos está na própria criação divina do homem, sendo os seres humanos feitos a partir de um gesto de amor de Deus. 

Teoria da natureza inerente do ser humano

Pressupõe que a origem do direito à dignidade encontra-se fundada na própria existência natural do homem, sem influência da religião. 

A teoria jusnaturalista dos Direitos Humanos é muito criticada por teóricos, uma vez que os direitos humanos estão em constante evolução. 

Sendo assim, eles não surgiriam com a humanidade, mas acompanhariam seu desenvolvimento no tempo e no espaço, adequando-se às suas necessidades de acordo com o momento histórico.

3. Teoria Positivista

Defende que os Direitos Humanos são aqueles positivados no ordenamento internacional. Ou seja, aqueles que estão expressos em Tratados e Convenções de Direitos Internacional. 

Tal concepção é vista por alguns teóricos como negativa por dificultar a aplicação dos Direitos Humanos em locais em que não há a positivação desses direitos ou que não são signatários dos Tratados e Convenções. 

Quais são as principais características dos Direitos Humanos?

Mesmo estando em constante evolução, podemos falar em 13 características fundamentais dos Direitos Humanos:

  1. Universalidade;
  2. Historicidade;
  3. Inalienabilidade;
  4. Essencialidade;
  5. Imprescritibilidade;
  6. Inexauribilidade;
  7. Vedação ao retrocesso;
  8. Irrenunciabilidade;
  9. Inviolabilidade;
  10. Complementariedade;
  11. Efetividade;
  12. Limitabilidade;
  13. Relatividade / Concorrência;

Este é um assunto muito cobrado em provas de concursos públicos e no Exame de Ordem! Vamos falar um pouco mais sobre cada característica logo a seguir.

1. Universalidade

Todas as pessoas são sujeitos de Direitos Humanos, ou seja, eles não se destinam a grupos isolados. Dessa forma, os Direitos Humanos são inerentes aos seres humanos, independentemente da nacionalidade, religião e da condição socioeconômica. 

2. Historicidade

Os Direitos Humanos surgem e se aprimoram de acordo com a evolução dos seres humanos e das sociedades. Por isso o surgimento desses direitos e sua positivação, geralmente, estão ligados a alguma luta ou a algum momento histórico de conflitos. 

3. Inalienabilidade

Ninguém pode dispor dos Direitos Humanos. Ou seja, eles não podem ser vendidos ou alienados, mesmo que por vontade do detentor dos direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana em qualquer situação. 

4. Essencialidade

Essa característica diz respeito à recepção dos Direitos Humanos no ordenamento brasileiro, uma vez que são considerados essenciais. 

Dessa forma, a legislação brasileira confere um status normativo diferenciado para os Tratados e Convenções de Direito Internacional sobre Direitos Humanos, de acordo com o quórum das votações nas casas legislativas do país.

5. Imprescritibilidade

Os Direitos Humanos não prescrevem. Sendo assim, podem ser exercidos a qualquer tempo. Mesmo existindo um grande lapso temporal entre o fato e o exercício do direito, eles não estão sujeitos a um prazo prescricional. 

4. Inexauribilidade

Considera-se que os Direitos Humanos são inesgotáveis, de tal maneira que não estão previstos em rol taxativo. 

5. Vedação ao retrocesso

A evolução dos Direitos Humanos é crescente, sendo que podem ser sempre ampliados, mas nunca reduzidos. Portanto, os Direitos Humanos não podem ser mitigados ou extintos. 

6. Irrenunciabilidade

Os titulares não podem renunciar a direitos que são inerentes à sua existência. 

7. Inviolabilidade

É dever de toda a sociedade, Estado e particulares, prezar pelos Direitos Humanos e não violá-los. Mesmo assim, caso aconteça uma situação de violação de Direitos Humanos, é dever do Estado cessar a lesão de maneira mais célere possível. 

9. Complementariedade

É uma das principais características dos Direitos Humanos. Um direito deve ser compreendido de maneira a complementar ao outro.

10. Efetividade

A aplicação dos Direitos Humanos deve ser efetiva. Os Direitos Humanos não podem ser previstos de maneira abstrata, sem se elaborar os meios para sua concretização.

11. Limitabilidade

Por mais que sejam imprescritíveis, inexauríveis, irrenunciáveis e inalienáveis, os Direitos Humanos podem sim ser limitados, como por exemplo, em uma situação de estado de sítio.

Contudo, deve-se sempre respeitar as legislações nacionais e internacionais sobre o tema.  

12. Relatividade / Concorrência

Embora os Direitos Humanos possam incidir de maneira isolada em casos específicos, eles nunca devem ser interpretados de maneira a excluir outros direitos. Pelo contrário, deve-se levar em conta sempre que os Direitos Humanos coexistem e não concorrem entre si. 

Conheça alguns mitos sobre os Direitos Humanos

Os Direitos Humanos são um conjunto de princípios universais que visam garantir a dignidade, a liberdade e a igualdade de todas as pessoas. No entanto, existem alguns mitos que distorcem ou negam a sua importância. Agora, vamos abordar alguns desses mitos e esclarecer o que realmente são os Direitos Humanos. Confira! 

Mito 1: Os Direitos Humanos só defendem bandidos

Esse mito parte da ideia de que os Direitos Humanos se preocupam apenas com os criminosos, e não com as vítimas de injustiças ou com a sociedade em geral. Porém, isso não é verdade. 

Os Direitos Humanos defendem que todas as pessoas, independentemente de seus atos, devem ter seus direitos básicos respeitados, como o direito à vida, à integridade física e psicológica, ao devido processo legal, entre outros. 

Isso não significa que os criminosos devem ficar impunes, mas que eles devem ser julgados e punidos de acordo com a lei, sem sofrer violações ou abusos. Além disso, os direitos humanos também se preocupam com as vítimas e com a prevenção da violência, promovendo ações de reparação, assistência, educação e cidadania.

Mito 2: Os Direitos Humanos priorizam indivíduos, ignorando a coletividade

Algumas interpretações equivocadas afirmam que os Direitos Humanos se concentram exclusivamente nos indivíduos, negligenciando as necessidades coletivas. Na realidade, esses direitos reconhecem a importância do equilíbrio entre as liberdades individuais e as obrigações sociais para promover uma sociedade justa.

Mito 3: Os Direitos Humanos são uma imposição do Ocidente

Esse mito parte da ideia de que os Direitos Humanos foram criados pelos países ocidentais, especialmente os europeus e os norte-americanos, e que eles não respeitam as diferenças culturais e religiosas de outras regiões do mundo. Porém, os Direitos Humanos são fruto de uma construção histórica e coletiva, que envolveu diversas lutas e movimentos sociais ao longo dos séculos. 

Além disso, eles são baseados em valores universais, como a dignidade humana, que transcendem as fronteiras nacionais e as especificidades culturais. Portanto, os Direitos Humanos não são uma imposição do Ocidente, mas uma conquista da humanidade.

Leia também: Conheça a importância da diversidade cultural no ambiente de trabalho

Mito 4: Os Direitos Humanos são incompatíveis com tradições culturais

Algumas culturas argumentam que os Direitos Humanos são incompatíveis com suas tradições. No entanto, seus princípios fundamentais podem coexistir com diversas culturas, reconhecendo a diversidade enquanto protege valores universais.

Mito 5: Os Direitos Humanos são utópicos e inviáveis

Esse mito parte da ideia de que os direitos humanos são ideais utópicos, inatingíveis e irreais, que não levam em conta as limitações e os problemas do mundo real. 

Os Direitos Humanos são normas jurídicas e políticas que orientam as relações entre os indivíduos e entre os indivíduos e o Estado. Eles são reconhecidos e garantidos por diversos tratados internacionais e, é claro, pela Constituição Federal do Brasil. 

Portanto, os Direitos Humanos não são utópicos e inviáveis, mas sim exigíveis e efetiváveis. Para isso, é preciso que haja uma participação ativa da sociedade civil na fiscalização, na denúncia e na reivindicação desses direitos.

Mito 6: Os Direitos Humanos são uma desculpa para intervenção externa

Outro mito comum é que os Direitos Humanos são frequentemente usados como pretexto para intervenções estrangeiras. Embora a retórica dos Direitos Humanos seja ocasionalmente instrumentalizada, a sua essência reside na proteção das pessoas contra violações, independentemente de fronteiras.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

 Criada por um comitê da ONU, a elaboração da DUDH está intimamente ligada aos acontecimentos históricos da primeira metade do século XX, ou seja, a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. 

Ao longo de seus 30 artigos, a DUDH exprime os direitos básicos inerentes a todos os seres humanos em busca da promoção de uma vida digna, independentemente de sua raça/etnia, gênero, sexualidade, nacionalidade, orientação política e religiosa.

Veja o que diz cada um dos artigos da DUD — destacamos algumas partes mais relevantes de seu texto. 

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 

2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Este ano, no Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é uma oportunidade para reconhecer a resiliência inabalável da humanidade na busca por dignidade e justiça. Em 10 de dezembro, marcamos o aniversário da histórica Declaração, um farol que ilumina os valores fundamentais que unem todas as pessoas. 

Em um mundo complexo, enfrentamos desafios crescentes, mas também testemunhamos triunfos notáveis em direção a sociedades mais justas e inclusivas. Ao refletirmos sobre a importância desta data, recordamos que os Direitos Humanos são um compromisso coletivo, transcendendo fronteiras e diferenças. 

Neste Dia dos Direitos Humanos, renovamos nossa dedicação à promoção da igualdade, liberdade e respeito mútuo. Que esta celebração seja um lembrete de que, apesar dos obstáculos, a luta pela dignidade humana continua, impulsionada por uma esperança comum e pela convicção de que todos merecem viver com seus direitos plenamente reconhecidos e respeitados.

Saiba mais: O que diz e qual a importância da Declaração Universal dos Direitos da Criança

Direitos Humanos x Direitos Fundamentais

A diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais não é inerente ao conteúdo dos dois. Na realidade os dois tipos de direitos possuem diversas semelhanças. 

De maneira mais ampla, os Direitos Humanos fazem referência, principalmente, mas não exclusivamente, aos artigos contidos na Declaração de Direitos Humanos. Enquanto isso, os Direitos Fundamentais relacionam-se aos direitos contidos na Constituição Federal.

Sendo assim, a diferença central está na amplitude e na natureza prática de ambos. Enquanto os Direitos Humanos estão presentes em Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, os Direitos Fundamentais estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro. 

A Constituição Federal e os Direitos Fundamentais

Assim como os Direitos Humanos, os Direitos Fundamentais existem para proteger os cidadãos das ações do Estado e assegurar a possibilidade de uma vida digna para todos os brasileiros. 

Os Direitos Fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal, sendo divididos em 4 categorias:

  1. Direitos individuais e coletivos: artigo 5º da CF;
  2. Direitos sociais: do artigo 6º ao artigo 11º da CF;
  3. Direitos de nacionalidade: artigos 12º e 13º da CF;
  4. Direitos políticos: do artigo 14º ao artigo 17º da CF. 

É possível elencar, dentro desses artigos, os 5 principais Direitos Fundamentais contidos na Magna Carta de 1988:

  • Direito à vida;
  • Direito à liberdade;
  • Direito à igualdade;
  • Direito à segurança; e,
  • Direito à propriedade. 

5 obras para se aprofundar no estudo dos Direitos Humanos:

O estudo sobre os Direitos Humanos tem ganhado cada vez mais espaço dentro da sociedade. É também um tema recorrente nas provas de concursos públicos.

Veja agora 5 obras que fundamentaram este artigo e que são essenciais para quem deseja aprofundar os estudos sobre esse tema:

  1. Direitos Humanos —  Ricardo Castilho
  2. Temas de Direitos Humanos — Flávia Piovesan 
  3. Direitos Humano e o Direito Constitucional Internacional — Flávia Piovesan
  4. Direitos Humanos Fundamentais — Manoel Gonçalves Ferreira Filho
  5. Curso de Direitos Humanos — André de Carvalho Ramos

1. Direitos Humanos —  Ricardo Castilho

Nesta edição, o livro Direitos Humanos traz os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais da disciplina, de forma completa e didática. Dentre tantos assuntos importantes, o livro trata da liberdade como fundamento dos Direitos Humanos e da importância da educação para que de fato conquistemos uma sociedade justa.

2. Temas de Direitos Humanos — Flávia Piovesan 

Vindo de um longo trajeto acadêmico, a obra Temas de Direitos Humanos é o resultado da participação da autora em debates, encontros, seminários e aulas. Dividido em quatro partes, o livro trabalha temas centrais dos direitos humanos, como igualdade e responsabilidade do Estado.

3. Direitos Humano e o Direito Constitucional Internacional — Flávia Piovesan

Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, por sua vez, vem da tese de doutorado defendida pela autora, já sendo uma referência na área, agora em sua 22ª edição. O centro desta obra está no sistema internacional de proteção, e como ele influencia o direito brasileiro.

4. Direitos Humanos Fundamentais — Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Direitos Humanos Fundamentais tem um enorme peso na temática, afinal, foi o autor do livro que trouxe a temática para dentro do currículo do curso de direito. Deste fato, fica claro que a obra vem de uma fonte de qualidade, mesmo contando com um texto didático e simplificado.

Confira: Os 20 melhores livros de Direito em 2023!

5. Curso de Direitos Humanos — André de Carvalho Ramos

Com abordagem completa, o livro Curso de Direitos Humanos é uma das principais fontes de estudo sobre o tema. Em 1288 páginas, a obra fala dos aspectos gerais, dos tratados, do ordenamento jurídico brasileiro e dos direitos e garantias em espécie. 

6. Direitos Humanos e Justiça Internacional — Flávia Piovesan 

Por fim, temos Direitos Humanos e Justiça Internacional, que fala de um sistema multinível marcado pela abertura e permeabilidade de ordens jurídicas nas esferas global, regional e local. Este é mais um livro de Flávia Piovesan, uma das maiores expoentes da disciplina em âmbito nacional e internacional.

Esperamos que tenha gostado deste texto sobre direitos humanos! Que tal aproveitar e conferir também este conteúdo sobre direitos difusos?

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