O tema do Direito das Sucessões é um dos mais interessantes e complexos do direito. Recorrentemente, o assunto surge: afinal, todos nós um dia iremos morrer e, havendo patrimônio à altura do óbito, o direito precisa de ocupar de lidar com ele.
Por isso, é fundamental que o estudante de direito, bem como o advogado, entendam os conceitos e aplicações do Direito das Sucessões.
Confira nosso guia!
O que é o Direito das Sucessões?
Embora o termo “sucessão” seja de amplo conceito, pode ser definido como o processo pelo qual uma pessoa assume os direitos que pertenciam a outra, seja em sua totalidade ou em parte. Esse processo representa a transferência de patrimônio de uma pessoa falecida para uma ou mais pessoas vivas, que são conhecidas como herdeiros.
A sucessão é um modo de adquirir propriedade de forma universal, ou seja, relativa a todos os bens deixados pelo autor da herança; ela também pode se referir a uma quota-parte do conjunto do patrimônio.
No contexto do direito das sucessões, o termo é usado de maneira mais restrita para se referir à transferência de herança ou legado que ocorre após a morte de alguém, seja por força da lei ou por meio de testamento, para o herdeiro ou legatário.
É essencial, para aqueles que desejam compreender a fundo os mais diversos institutos do Direito Civil, livros de direito com doutrinas sólidas e bem fundamentadas, para detalhar a matéria e realizar consultas.
Nesse sentido, os Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, com expertise como professores universitários e a experiência de magistrados, apresentam o Novo Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões – Volume 7 – 10ª Edição 2023.
Quais são os principais conceitos de direito das sucessões?
Para facilitar a compreensão, elaboramos um pequeno guia com os principais conceitos da matéria, são eles:
- Sucessão;
- Sucedido;
- Sucessor;
- Herança;
- Legado;
- Inventário;
- Espólio; e
- Capacidade para suceder.
Confira a seguir os significados:
Sucessão
Em sentido amplo, é o processo de substituição de uma coisa ou pessoa por outra que lhe tome o lugar no espaço e no tempo.
Sucessão em sentido estrito, é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros; é a sucessão causa mortis que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.
A matéria de direito das sucessões trata apenas das sucessões causa mortis.
Sucedido
É o autor da herança/“de cujus”/decujo: na prática, é o morto/finado.
O termo “de cujus” deriva da expressão latina “persona de cujus sucessione agitur” – aquele de cuja sucessão se trata. O art. 1814, I, do Código Civil utiliza literalmente a expressão “pessoa de cuja sucessão se tratar”
Sucessor
Pode ser o herdeiro (sucede a título universal ou singular) ou legatário (sucede apenas a título singular, só sendo possível na sucessão testamentária).
Herança
É o objeto da sucessão a título universal – é o patrimônio do falecido. Isto é, o conjunto de direitos (inclusive bens e créditos) e deveres (inclusive dívidas, que se tornam passivo da herança) que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários (exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus).
A herança possui Ativo e Passivo. Na liquidação, subtraem-se os passivos dos ativos, chegando à herança líquida.
Por fim, a herança é uma universalidade juris, indivisível até a partilha. Assim, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
Legado
O legado é o bem que é objeto da sucessão a título singular. Significa um bem ou direito individualizado e determinado que é atribuído ao legatário pelo sucedido, por meio de testamento.
Inventário
O inventário é o processo de liquidação da herança. Pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente.
O processo de inventário tem o objetivo de descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que se proceda à sua partilha entre os sucessores, legalizando, assim, a disponibilidade da herança.
Portanto, quando a herança já foi inventariada, ela é distribuída por meio da Partilha.
Espólio
Espólio pode significar herança lato sensu (Espólio como conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), herança líquida ou grupo de herdeiros. O Espólio é um ente despersonalizado.
Para representar o espólio é necessário nomear em juízo um representante que será chamado de inventariante.
O inventariante de espólio geralmente é escolhido entre os herdeiros, podendo ser sujeito processual ativo ou passivo. Está sujeito a diversas obrigações de cunho material (como o dever de declaração, pelo inventariante, do Imposto de Renda do Espólio).
Capacidade para suceder
Capacidade para suceder é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus no tempo da abertura da sucessão. Para tanto, é preciso haver os seguintes pressupostos:
- Morte do de cujus;
- Sobrevivência do sucessor;
- Herdeiro pertencente à espécie humana; e
- Fundamento ou título jurídico do direito do herdeiro.
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Quais são as espécies de sucessão?
As sucessões podem ser classificadas quanto à fonte que as origina e quanto aos efeitos que provocam.
Quanto à fonte, a sucessão pode ser legítima ou testamentária – à luz do disposto no art. 1.786 do Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”
A sucessão legítima é a sucessão legal, disciplinada pelo Código Civil, que ocorre na ausência de testamento válido. Diz-se, quando a pessoa morre sem deixar testamento, que ela faleceu “intestada” ou “ab intestato”. A sucessão legítima é sempre a título universal.
Já a sucessão testamentária decorre do testamento válido ou disposição de última vontade. Entretanto, devido à limitação que incide sobre o direito de testar, mormente quando da presença de herdeiros necessários, como preveem os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, o testador só poderá dispor de metade de seus bens.
Quanto aos efeitos, a sucessão pode ser a título universal ou singular. No primeiro caso, há a transmissão da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo quanto no seu passivo, para o herdeiro. No segundo caso, há a transmissão de objetos certos e determinados para o beneficiário.
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