Muitas foram as polêmicas envolvendo a contratação de empresas privadas para a realização de obras e serviços para o governo federal, estadual e municipal.
Não é coincidência, portanto, que em 1º de abril de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei 14.133, que passaria a ser conhecida como Nova Lei de Licitações.
A norma surge para substituir a velha conhecida dos estudantes de Direito e concurseiros: Lei nº 8.666/93 – antiga lei de licitações, em vigor há quase três décadas, bem como a lei nº 10.520/02 – que formalizou o pregão, e a Lei 12.462/2011 – que trata do Regime Diferenciado de Contratação (RDC).
Para esclarecer todas as suas dúvidas, preparamos esse artigo em que iremos apresentar a nova lei de licitações e contratos administrativos, esclarecendo os pontos mais relevantes. Ao final, deixamos algumas questões de concurso para você testar seus conhecimentos. Vamos nessa?
Contexto histórico das Leis 8.666/93 e 14.133/21
A Constituição Federal consigna no art. 37, inciso XXI – que trata das disposições gerais da Administração Pública – que as contratações públicas de entes privados devem acontecer mediante a realização de licitação pública, nos termos da lei:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Diante da ausência de regulamentação legal da realização das licitações, em 1993, foi sancionada pelo então presidente Itamar Franco a Lei 8.666, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.
“A Lei 8666/93 garante a transparência e o seguimento das regras no uso de verbas para contratações de produtos, obras, serviços, compras e alienações pela administração pública, de acordo com a regulamentação do Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Além de possibilitar a reparação das necessidades sociais, como: educação, saúde, segurança e cultura, com o custeamento de serviços de fornecedores privados, a lei estabelece as regras a respeito de licitações tendo como fundamentos o princípio de isonomia, o asseguramento de competitividade e a garantia de propostas mais vantajosas e menos onerosas à Administração Pública.”, pontua Carol Fraga.
Diante dos avanços tecnológicos e democratização do acesso à informação, mostrou-se necessária a reformulação da Lei de Licitações, a fim de modernizá-la, tornando-a mais transparente e ágil e menos burocrática, assegurando que as contratações realizadas pela Administração Pública atendam, de fato, ao interesse público.
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O que mudou na nova lei de Licitações 2021?
Abaixo falaremos das principais alterações e inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações. São elas:
- Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- Digitalização dos procedimentos;
- Desburocratização;
- Modalidades de Contratação;
- Modos de Disputa;
- Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação;
- Critérios de julgamento das propostas;
- Etapas do processo de licitação.
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Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
O art. 174 da Lei 14.133/21 determinou que seria criado o PNCP: sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei e realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Digitalização dos procedimentos
Segundo o art. 12, VI, da nova Lei de Licitações, os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Para tanto, poderá ser utilizada como plataforma a PNCP.
Desburocratização
A nova lei de licitações previu, em seu art. 12, inciso V, que o reconhecimento de firma de documentos oficiais somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
Tal previsão está em congruência com a Lei 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.
Modalidades de Contratação
A Lei 8.666/93 previa cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Ademais, como já mencionado, a Lei 10.520/02 formalizou o pregão, enquanto a Lei 12.462/11 estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratação (RDC).
A nova Lei de Licitações extinguiu a tomada de preços e o convite. A esse respeito, Guilherme Bittencourt pontua que “na nova legislação, o valor estimado de licitação não é mais um fator que define a modalidade de licitação. Dessa forma, na nova lei, tem-se como importante apenas a natureza do objeto licitado.”
Além dessas modalidades de licitação, a nova lei também extinguiu o RDC – Lei 12.462/11.
Por outro lado, a norma estabeleceu uma nova modalidade, chamada diálogo competitivo, para contratar serviços e produtos de ordem técnica.
Agora, de acordo com o art. 28 da Lei 14.133/21, são modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
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Modos de Disputa
Em seu art. 56, a nova Lei apresenta quatro modos para realização de disputas:
- Modo aberto: os lances são públicos e sucessivos, decrescentes ou crescentes;
- Modo fechado: as propostas mantidas em sigilo até o momento próprio para divulgação;
- Modo fechado/aberto: os lances são feitos anteriormente de forma fechada e somente as melhores propostas vão à disputa aberta;
- Modo aberto/fechado: a disputa é aberta e apenas as melhores propostas seguem para a disputa fechada.
Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação
A dispensa de licitação, também chamada de contratação direta, está positivada no art. 75 da nova lei de licitações. Vejamos os dois primeiros incisos:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
O dispositivo modifica o que previa o art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93 (devidamente alterada pelo decreto presidencial nº 9.412/2018), com os seguintes valores limites para dispensa de licitação:
- R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia;
- R$ 17.600,00 para compras e outros serviços;
- R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia de até R$ 16.000,00 para compras e outros serviços, quando a contratação for efetuada por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas.
É interessante ressaltar que o art. 182 da nova Lei, previu a necessidade de atualização dos valores constantes na nova lei, a cada 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a substituí-lo.
Portanto, anualmente os valores serão atualizados, resolvendo o problema da defasagem da lei 8.666/93.
O art. 74, incisos IV e V, também incluíram novas hipóteses de inexigibilidade de licitação; são elas:
IV – Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Critérios de julgamento das propostas
A Lei determina na seção III, do art. 33, que as propostas devem ser julgadas conforme um rol de critérios, sendo estes:
- Menor preço;
- Técnica e preço;
- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
- Maior lance, em casos de leilões;
- Maior retorno econômico.
Etapas do processo de licitação
Na Lei 14.133, a fase de julgamento deve vir antes da fase de habilitação. Na lei anterior, a habilitação era anterior à fase de julgamento.
O art. 17 do diploma legal estabeleceu que o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
- Preparatória;
- Divulgação do edital de licitação;
- Apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
- Julgamento;
- Habilitação;
- Recursal;
- Homologação.
É importante dizer que essas são apenas algumas das diferenças entre a lei anterior e a atual de licitações, mas para o propósito deste artigo, buscamos destacar as alterações mais relevantes.
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Quando entra em vigor a nova lei de Licitações?
Segundo o art. 193, inc. II, da Lei nº 14.133/2021, revogam-se as Leis nº 8.666/93, 10.520/02, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial.
Todavia, nos termos do seguinte art. 194 do mesmo diploma legal, a Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ou seja, já está em vigor desde 01 de abril de 2021.
O art. 191 estabelece que a Administração Pública poderá optar, durante o prazo de dois anos da publicação, por licitar conforme os critérios da Nova Lei ou pela disciplina das leis anteriores, enquanto estas não forem revogadas.
Sendo assim, atualmente, todas as leis “convivem”, até que as demais sejam efetivamente revogadas.
Vale destacar que, na medida em que o último dia de prazo de vacância da nova Lei será em 01/04/2023, a Lei nº 8.666/1993 estará revogada em 02/04/2023 e já será obrigatória a observância da Lei nº 14.133/2021.
Como ensina o Grupo Zênite acerca da revogação das demais leis:
“para a contagem do lapso de dois anos, é necessário olhar para as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
É o enunciado do art. 8º do referido normativo: “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
A Lei nº 14.133/2021 definiu uma vacância de dois anos para a revogação da Lei nº 8.666/1993, contados a partir da respectiva publicação – 1º/04/2021.
Portanto, até 31/03 – último dia útil anterior ao fim da vigência da Lei nº 8.666/1993, podem ser promovidas contratações à luz do regime da Lei nº 8.666/1993, conforme expressamente autoriza o art. 191, caput.
E, neste caso, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, todo o procedimento licitatório e contratual seguirá a sorte do regime jurídico pertinente.”
Caso queira se aprofundar no assunto, sugerimos o livro Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, do selo Saraiva Jur.
4 livros para entender tudo sobre a nova Lei de Licitações
Quando uma nova lei entra em vigor, é muito comum que o bacharel e estudante de direito, e até mesmo o advogado, sintam-se perdidos em relação às novas normativas.
Algumas leis que trabalham assuntos mais complexos, como a Lei de Licitações, são densas e possuem diversas nuances jurisprudenciais, normativas e teóricas. Além disso, costumam ser muito cobradas na Prova OAB e em concursos públicos.
Por isso, para auxiliar um estudo mais aprofundado e completo da matéria, separamos 4 obras para você entender tudo sobre a nova Lei de Licitações. São elas:
- Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Comentada e Referenciada – 1ª Edição;
- Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada – 1ª Edição;
- Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Comentários e Quadros Comparativos – 1ª Edição;
- Direito Penal das Licitações – 2ª Edição.
Confira cada obra a seguir:
1. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Comentada e Referenciada – 1ª Edição
Esta obra, elaborada pelos professores Rennan Tharnay, Vanderlei Garcia Júnior e Igor Moura Maciel e Jhonny Prado, tem como objetivo analisar a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com uma linguagem direta e aprofundada. No livro, são feitos quadros comparativos com os dispositivos da nova Lei n. 14.133/2021 e os textos normativos da antiga Lei n. 8.666/93.
Todos os artigos da lei são comentados, com o entendimento atualizado do STF, STJ e do TCU, bem como com observações das Orientações Normativas da AGU dos Enunciados da Jornada de Direito Administrativo, a respeito de cada artigo, permitindo visualizar o máximo diálogo existente entre teoria e prática.
2. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada – 1ª Edição
O momento de promulgação da nova Lei de Licitações exige dos juristas estudo sobre a inovação da legislação e sobre os impactos que ela terá na prática administrativa.
A nova lei de licitações, que objetiva tornar mais eficiente um sistema há muito criticado, traz promessas de quebras de paradigma. Mas como isso será feito?
Para responder essas perguntas, a Lei 14.133/21 é analisada de maneira direta e objetiva nesta obra do professor Marcílio da Silva Ferreira Filho.
Seja para quem busca um primeiro contato com a nova lei, seja quem busca entender o seu conteúdo de uma maneira sistematizada, esse livro é uma ferramenta ideal. Em um cenário de tantas mudanças no Direito Administrativo, o período de adaptação da norma é fundamental para sua compreensão e correta aplicação.
3. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Comentários e Quadros Comparativos – 1ª Edição
Neste livro, referência em sistemática de ensino e conteúdo de qualidade, a nova lei de licitações é abordada de forma comparativa em relação à antiga lei com quadros comparativos e esquemáticos.
Esta obra é ideal para aqueles que estudaram a Lei antiga e desejam se atualizar de forma direta, aproveitando os próprios conhecimentos para entender a normativa da lei nova em referências detalhadas e comparativas.
4. Direito Penal das Licitações – 2ª Edição
Para aqueles que desejam uma abordagem penal dos aspectos da nova lei de licitações, sem dúvida a melhor indicação é esta obra completa, profunda e atualizada do professor Cezar Roberto Bitencourt, nome reconhecido amplamente por seu trabalho em direito penal.
A obra é dividida em duas partes: a primeira, uma introdução ao Direito Penal moderno, preparando o leitor com a análise de questões polêmicas como a imputação objetiva e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, além de abordar o conflito aparente entre a Lei n. 14.133/21 e o Decreto-lei n. 201/67.
Na segunda parte, uma análise detalhada, artigo por artigo, das disposições penais estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, compreendidas entre os artigos 337-E e 337-P do Código Penal.
Trata-se de obra completa, objetiva, contundente, sem perder o tino crítico característico do autor.
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Questões de concurso sobre a nova lei de Licitações
Agora que você já sabe os principais aspectos da Nova Lei de Licitações, é hora de treinar e fixar o conteúdo aprendido! Para isso, separamos algumas questões sobre o tema, confira:
Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE 2021 / Prefeitura de Icapuí – CE / Agente Administrativo
1. Sobre contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:
a) Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).
b) A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).
c) A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico.
d) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização.
e) A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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2. Com base na Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é correto afirmar:
a) Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, podem ser admitidas condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos da agência, nos termos da lei.
b) As regras nela previstas não se aplicam aos contratos de locação de bens móveis ou de bens imóveis de uso especial pela Administração Pública.
c) Subordinam-se ao regime desta lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
d) Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, de forma indelegável, o desempenho das funções essenciais à execução desta lei.
e) Se as autoridades competentes que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações de que trata esta lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico, a advocacia pública promoverá, a critério do Poder Público, sua representação.
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Assinale a alternativa correta sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos no 14.133, de 2021.
a) Os contratos que tenham sido assinados antes da entrada em vigor da Lei no 14.133, de 2021, terão o prazo de até dois anos para se adequarem a nova legislação.
b) Os prazos previstos para os procedimentos licitatórios e respectivos contratos administrativos terão eficácia a partir do dia da publicação na rede mundial de computadores.
c) A cada dia 1o de janeiro, os valores fixados pela Lei no 14.133, de 2021, deverão ser atualizados, por meio de leis dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) Serão contados com exclusão do dia do começo, com a inclusão do dia do vencimento e em dias úteis todos os prazos fixados pela Lei no 14.133, de 2021.
e) Em Municípios com até dez mil habitantes, as atividades da central de compras serão preferencialmente realizadas por meio da constituição de consórcios públicos.
GABARITO DAS QUESTÕES:
1. D 2. A 3. E
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