Conheça o Dia do Estagiário e o que diz a Lei do Estágio!

Neste artigo, exploraremos a importância do Dia do Estagiário e da Lei do Estágio, além dos principais aspectos da norma. Confira!
dia do estagiário: estagiária sorrindo em biblioteca

No cenário contemporâneo das relações de trabalho, o estágio desempenha um papel crucial na formação de futuros profissionais, proporcionando uma ponte entre a teoria acadêmica e a prática profissional, enquanto os estagiários desempenham funções fundamentais. 

O Dia do Estagiário é uma celebração que busca reconhecer a contribuição vital dos estagiários para diversas indústrias.

Em homenagem ao Dia do Estagiário, preparamos este artigo sobre a Lei do Estágio, um marco regulatório que estabelece direitos e responsabilidades tanto para os estagiários quanto para as empresas, desempenhando um papel fundamental na garantia do bem-estar no trabalho para ambas as partes. 

Neste artigo, exploraremos a importância do Dia do Estagiário e da Lei do Estágio, que colaboram para o crescimento profissional dos estudantes e para a construção de uma força de trabalho qualificada e ética.

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Quando é o Dia do Estagiário?

O Dia do Estagiário é comemorado anualmente em 18 de agosto. É uma data que busca reconhecer e valorizar a contribuição dos estagiários para o mercado de trabalho e para a formação profissional. 

Durante esse dia, muitas empresas e instituições realizam atividades especiais em homenagem aos estagiários, destacando a importância do seu papel na construção de carreiras e no desenvolvimento das organizações.

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Como surgiu o Dia do Estagiário?

A criação do Dia do Estagiário se deu em virtude da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, conhecida como a Lei do Estágio. Essa legislação trouxe importantes regulamentações sobre a realização de estágios. 

Dentre os principais pontos regulamentados pela lei estão a carga horária máxima, o direito a férias, a concessão de bolsa-auxílio, entre outros aspectos relacionados ao estágio.

O Dia do Estagiário, celebrado em 18 de agosto, busca promover a conscientização sobre a importância do estágio na formação profissional dos estudantes e na preparação para o mercado de trabalho. 

A data também serve como oportunidade para as empresas destacarem o valor dos estagiários em suas equipes e para os próprios estagiários compartilharem experiências e reflexões sobre essa fase importante de suas vidas.

Para se aprofundar na temática, indicamos a obra do selo SaraivaJur: Estágio e Relação de Emprego, de Sérgio Pinto Martins, uma das maiores referências em Direito do Trabalho, sistematiza todos os assuntos relacionados ao instituto do estágio de maneira didática e prática, estudando os temas com clareza e objetividade.

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Quais são os principais tópicos da Lei do Estágio?

A Lei do Estágio no Brasil, Lei nº 11.788/2008, estabelece diretrizes e regulamentações para a realização de estágios por estudantes em empresas e instituições, garantindo tanto os direitos dos estagiários quanto as responsabilidades das instituições concedentes de estágio. 

Descreveremos aqui alguns dos principais tópicos abordados pela legislação:

  1. Definição e requisitos do estágio;
  2. Carga horária máxima do estágio;
  3. Bolsa-auxílio e Benefícios do estagiário;
  4. Termo de compromisso do estágio;
  5. Vínculo empregatício e rescisão do estágio.

Confira a seguir:

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Definição e requisitos do Estágio

A lei define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que tem como objetivo a preparação para o trabalho produtivo dos estudantes.

Além disso, no Art. 1º, a lei estabelece que o estágio pode ser realizado por estudantes regularmente matriculados e frequentando cursos de educação superior, profissional, técnico ou de ensino médio, em instituições de ensino públicas ou privadas.

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Qual a carga horária máxima do Estágio?

A carga horária do estágio deve ser compatível com o horário escolar e não deve exceder a 6 horas diárias ou 30 horas semanais, exceto para os estagiários do ensino superior, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, que podem ter jornadas de até 40 horas semanais (art. 10 da Lei do Estágio).

Bolsa-Auxílio e Benefícios do Estagiário

A lei 11.788/2008 determina que os estagiários têm direito a bolsa-auxílio e auxílio-transporte, quando oferecidos, cujos valores e condições devem ser definidos em acordo com a instituição de ensino e a concedente do estágio.

Além disso, conforme o art. 12 da Lei, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é obrigatória nas hipóteses de Estágio Não Obrigatório. 

Os estagiários também têm direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente durante as férias escolares.

Termo de Compromisso do Estágio

O estágio deve ser formalizado por meio de um Termo de Compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e a concedente do estágio, consoante art. 3º, da Lei 11.788/2008. 

Esse documento estabelece as condições do estágio, como carga horária, atividades a serem desenvolvidas, duração e outras informações relevantes.

Além disso, é necessário haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio deve, ainda, ser acompanhado e supervisionado pela instituição de ensino e pela concedente, sendo designado um supervisor em ambas as partes.

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Obrigações do Concedente do Estágio

A instituição concedente deve contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme artigo 9º, da Lei do Estágio.

Além disso, o contratante precisa ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

Vínculo Empregatício e Rescisão do Estágio

Tanto o estagiário quanto a concedente têm o direito de rescindir o termo de compromisso antes do prazo estipulado, mediante aviso prévio. É o que diz o art. 11 da Lei de Estágio.

Além disso, o art. 3º, da referida Lei, estabelece que o estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e a concedente, resguardando a natureza educacional e formativa da atividade.

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