O que é o Controle de Constitucionalidade, qual sua função e como ele pode ser classificado?

Entenda o que é Controle de Constitucionalidade, qual sua finalidade, como a doutrina o classifica e mais!
Controle de Constitucionalidade: advogado analisando lei

O Controle de Constitucionalidade é um pilar essencial para a garantia da supremacia constitucional e a proteção dos direitos fundamentais. Ele tem como objetivo assegurar que todas as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição.

Dessa forma, esse mecanismo jurídico previne que normas incompatíveis com os princípios constitucionais sejam aplicadas. Neste artigo, vamos aprender um pouco mais sobre o que é o Controle de Constitucionalidade, quais as suas principais funções e como a doutrina costuma classificá-lo. Vem com a gente!

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O que é o Controle de Constitucionalidade?

O Controle de Constitucionalidade é um mecanismo de correção presente no ordenamento jurídico. Ele consiste em um tipo de verificação da conformidade de um ato, como uma lei ou um decreto, em relação à Constituição. 

Nesse sentido, não se admite que um ato hierarquicamente inferior à Constituição confronte suas premissas. Se isso ocorresse, não haveria harmonia entre as normas e geraria insegurança jurídica para os seus destinatários. É sabido que para que um sistema jurídico funcione, pressupõe-se sua ordem e unidade.

As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, que obriga os atos inferiores a guardar uma compatibilidade vertical em relação a elas. Se não forem compatíveis, o ato será inválido. A inconstitucionalidade, portanto, trata-se da quebra dessa relação de compatibilidade na prática jurídica.

Qual a função do Controle de Constitucionalidade?

O controle de constitucionalidade verifica as eventuais lesões de direitos fundamentais ou de outras normas do texto constitucional. Com isso, ele tem a função de preservar a supremacia constitucional contra ameaças dos outros poderes à Constituição.

Portanto, o controle de constitucionalidade, em suma, possui a finalidade de analisar os danos aos direitos e às garantias da Constituição Federal. Ou seja, seu objetivo é atestar o cumprimento das normas constitucionais e garantir sua estabilidade, supremacia e preservação.

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Como a doutrina classifica o Controle de Constitucionalidade?

O Controle de Constitucionalidade pode ser dividido entre Difuso e Concentrado. O Controle Difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. Ele ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público.

Assim, costuma-se dizer que a eficácia do Controle de Constitucionalidade Difuso é inter partes. Ou seja, apenas é aplicada às partes de determinado processo e não vincula os demais órgãos do Judiciário e da Administração. Dessa forma seus efeitos não se aplicam ao ordenamento jurídico como um todo.

O Controle Concentrado, por outro lado, possui decisões concentradas apenas em um órgão. Assim, todas as ações relativas a essa modalidade estão submetidas à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aqui, não há um caso concreto sendo julgado, mas sim, a lei em si. Dessa forma, sua eficácia é erga omnes, ou seja, vincula a todos. Caso um ato normativo seja considerado inconstitucional, ele deixará de ser aplicado em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Controle Concentrado pode ser exercido por meio de cinco mecanismos bastante presentes no cotidiano do Direito Constitucional. São eles:

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);

2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);

3. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);

4. Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO);

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI-I).

Vamos entender um pouco mais sobre cada uma delas?

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ADI é um instrumento utilizado para solicitar ao STF que alguma lei federal ou estadual seja declarada incompatível com a Constituição. No entanto, é necessário ter consciência que apenas 9 legitimados podem ajuizar uma ADI. Eles são:

  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Procurador-Geral da República (PGR);
  • Governador do Estado ou do Distrito Federal;
  • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A ação possui efeitos ex tunc, retroativos. Isso significa que a lei declarada inconstitucional será inválida desde o seu início. Porém, pode haver a modulação temporária de efeitos. Nesse caso, o STF determinará que a decisão será aplicada a partir de determinado momento, com aprovação mínima de ⅔ dos ministros.

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2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):

No mundo jurídico, as normas nascem com presunção relativa de constitucionalidade. Porém, para que tal norma possua uma presunção absoluta, pode ser aplicada uma ADC. Assim, ela é utilizada quando há uma controvérsia judicial entre juízes e demais tribunais em relação à constitucionalidade da norma.

A ADC possui o mesmo rol de legitimados para sua proposição que a ADI. Entretanto, uma importante diferença entre as duas ações é que apenas as leis federais podem ser objetivos de ADC perante o STF. 

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

A ADO é utilizada quando há inércia do Poder Legislativo ou da Administração em elaborar determinada norma para regulamentar algum dispositivo constitucional que traga mudanças no direito. Caso seja julgada procedente a ação, o STF não irá editar o ato normativo, mas dará ciência ao poder competente para que o faça.

Pode-se dizer que a ADO é muito similar a ADI, porém enquanto a primeira é um tipo de Ação de Inconstitucionalidade por omissão, a última é um tipo de Inconstitucionalidade por ação. Nesse sentido, os legitimados da ADO também são os mesmos da ADI. 

4. Arguição de Preceito de Descumprimento Fundamental (ADPF):

Preceitos fundamentais são os princípios e normas consideradas essenciais ao ordenamento jurídico. Eles podem estar implícitos ou explícitos na Constituição. Alguns exemplos podem ser o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, os direitos e garantias individuais, entre outros.

Nesse sentido, a ADPF funciona como um mecanismo para suprir lacunas não contempladas pela ADI e ADC. Assim, ela é considerada uma ação subsidiária, de caráter residual, ou seja, apenas será utilizada quando não couber outro mecanismo de controle concentrado. Os legitimados para propor ADPF são os mesmos da ADI.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI-I):

Por fim, esse tipo de ação é utilizada quando há violação de direitos constitucionais sensíveis. Dessa forma, seu objetivo é propor uma ação de intervenção federal ou estadual. 

Quando houver uma violação desse tipo, o Procurador-Geral da República poderá ajuizar uma ADI-I perante o STF. Ele é o único legitimado a propor uma ação desse tipo. Caso aceita, o Superior Tribunal Federal solicitará ao Presidente da República que decrete a intervenção federal no ente federativo violador.

Como posso aprender mais sobre Controle de Constitucionalidade?

Você é advogado ou estudante de Direito, tem interesse no assunto e deseja aprofundar seus conhecimentos sobre o Controle de Constitucionalidade? Então, sugerimos a leitura de três obras essenciais para o seu aprendizado e conhecimento sobre o tema:

  1. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, de Luís Roberto Barroso;
  2. Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco;
  3. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, de Luís Roberto Barroso.

Saiba mais sobre cada uma delas a seguir:

1) O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, de Luís Roberto Barroso:

Esta obra é a contribuição do Ministro Luís Roberto Barroso para um dos temas centrais e recorrentes do direito brasileiro e mundial: o controle de constitucionalidade. Trata-se de uma redescoberta, guiada por um dos principais constitucionalistas do país.

O estudo exibe a marca de qualidade dos escritos do autor. Você terá contato com o domínio da melhor doutrina nacional e estrangeira, a familiaridade com a jurisprudência dos Tribunais, notadamente o STF, e o contato com as principais questões do debate constitucional da atualidade. Não deixe de conferir!

2) Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco:

Nesta obra, o estudante encontrará atualizações diversas sobre os novos rumos da jurisprudência e aportes de reflexão jurídica do Direito Constitucional. Além de compreender as decisões mais recentes dos STF e dos Tribunais Superiores.

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3) Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, de Luís Roberto Barroso:

Esta obra do Ministro Luís Roberto Barroso é uma introdução abrangente à teoria da Constituição e ao Direito Constitucional. Sua visão humanista aliada a sua perspectiva prática dão a esta obra um toque de originalidade e fascínio. Assim, pode ser indicada tanto para jovens iniciantes quanto para professores experientes.

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Esperamos que você tenha gostado deste artigo sobre Controle de Constitucionalidade. Acreditamos que as leituras sugeridas serão extremamente valiosas para a sua compreensão acerca do tema. Para saber mais, descubra como estudar com o livro Direito Constitucional Esquematizado!

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