Conheça os métodos e princípios da Hermenêutica Constitucional!

Você sabe o que é Hermenêutica Constitucional? Entenda quais são os princípios e métodos de interpretação da Constituição!
hermenêutica constitucional: imagem de exemplar físico da Constituição Federal

A Hermenêutica Constitucional é uma área fundamental do Direito que se dedica à interpretação e aplicação da Constituição. Assim, ela busca compreender e esclarecer o significado das normas constitucionais. Além de envolver a utilização de diversos princípios e métodos para garantir uma interpretação coerente.

Neste artigo, vamos aprender um pouco mais sobre o assunto. Dessa forma, passaremos por temas muito úteis para o seu desempenho profissional, como o que é a Hermenêutica Constitucional, quais são seus principais métodos e princípios, entre outros. Vem com a gente!

O que é Hermenêutica Constitucional?

No Direito Constitucional, existem casos de conflitos ou colisões entre direitos e bens constitucionalmente protegidos. A matéria por meio da qual esses casos são avaliados pelo intérprete é chamada de Hermenêutica Constitucional. Assim, a disciplina impacta todo o direito positivo e toda a ordem jurídica, pública ou privada.

Isso se deve à presença de termos vagos ou com muitos sentidos na Carta Magna. Ou seja, a partir da leitura do texto, podem ser adotadas perspectivas divergentes. Dessa forma, conforme a atuação concreta da prática jurídica, deve-se averiguar o conteúdo semântico da norma constitucional.

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Quais são os princípios da Hermenêutica Constitucional?

A Hermenêutica Constitucional baseia-se numa série de princípios, que orientam a sua prática. A seguir podemos enumerar 5 dos mais importantes, a saber:

  1. Princípio da Unidade da Constituição;
  2. Princípio do Efeito Integrador;
  3. Princípio da Eficiência ou da Máxima Efetividade;
  4. Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional;
  5. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição.

Vamos entender um pouco mais sobre cada um deles?

1) Princípio da Unidade da Constituição:

Este princípio traz a ideia de que a Constituição é una. Dessa forma, a interpretação das normas deve ser tomada a fim de evitar uma contradição de seu próprio sistema. Portanto, não é possível interpretá-la separadamente, mas de forma a harmonizar todas as tensões, contradições e antinomias aparentes.

2) Princípio do Efeito Integrador:

Na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, é necessário ter consciência sobre a prioridade dos critérios que favoreçam a integração política e social. Assim, este princípio reforça a unidade política, de forma a manter o respeito às diversidades básicas que coexistem na sociedade.

3) Princípio da Eficiência ou da Máxima Efetividade:

Este princípio orienta a necessidade de dar à norma constitucional o sentido que lhe conceda maior eficácia e ampla efetividade social, acompanhando as mudanças no direito. Nesse sentido, esta orientação deve ser aplicada a toda norma constitucional, em especial aos direitos fundamentais.

4) Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional:

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo incumbido de interpretar a norma constitucional. Dessa forma, ele é responsável por estabelecer força normativa à Constituição. O princípio orienta-o, portanto, a buscar a preservação do Estado de Direito, sem perturbar o funcionamento constitucional originário.

5) Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:

Este princípio indica a preferência pela interpretação que mais se compatibilize com o conteúdo constitucional. Isso acontece nos casos de normas que admitem mais de uma interpretação. Assim, uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível lhe conferir uma interpretação conforme a Constituição.

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Quais são os métodos de interpretação da Hermenêutica Constitucional?

Assim como nos princípios, é possível realizar interpretações com base em diversos métodos, por meio da Hermenêutica Constitucional. A seguir, serão enumerados 5 dos mais importantes:

  1. Método jurídico ou hermenêutico clássico;
  2. Método tópico-problemático;
  3. Método hermenêutico-concretizador;
  4. Método científico-espiritual;
  5. Método normativo-estruturante.

Abaixo, vamos entender um pouco mais sobre cada um deles:

1) Método jurídico ou hermenêutico clássico:

Este método sugere que a Constituição Federal deve ser interpretada buscando o espírito da lei, ou seja, sua verdadeira intenção. Assim como no caso das outras leis, sua interpretação deve buscar o sentido com base na interdisciplinariedade dos elementos históricos gramaticais, finalísticos e lógicos da norma.

2) Método tópico-problemático:

Diferentemente do método anterior, este está centrado no problema e não na norma jurídica ou no sistema normativo. Assim, por meio dele, não seria possível interpretação constitucional em abstrato. Portanto, somente se poderia interpretar a partir de um caso concreto, em que se buscasse a real solução de um problema.

3) Método hermenêutico-concretizador:

Neste método, existem três elementos a serem considerados para interpretação: a norma a ser interpretada, a compreensão (viés) prévia do intérprete e o problema a ser resolvido. Dessa forma, parte-se do pressuposto de que a aplicação e interpretação são processos unitários e concomitantes.

4) Método científico-espiritual:

Segundo este método, a interpretação deve ocorrer a partir de uma visão sistêmica. Isto é, fatores extraconstitucionais devem ser considerados, captando a realidade social. Dessa forma, as normas constitucionais estariam para a autoridade da Constituição assim como os valores estão para o espírito constitucional.

5) Método normativo-estruturante:

Este método sugere uma ligação entre as normas jurídicas positivadas e a realidade em que elas estão inseridas. Ou seja, o texto da norma não se confunde com o sentido da norma em si. Dessa forma, não é possível interpretar a lei apenas a partir do seu texto, já que não é ele que produz a normatividade esperada.

Como posso aprender mais sobre Hermenêutica Constitucional?

Você é advogado ou estudante de Direito, tem interesse no assunto e deseja aprofundar seus conhecimentos sobre Hermenêutica Constitucional? Então, sugerimos a leitura de duas obras essenciais para o seu aprendizado e conhecimento sobre o tema:

  1. Manual Didático de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes e João Trindade Cavalcante Filho;
  2. Curso de Direito Constitucional, de Flávio Martins.

Saiba mais abaixo sobre elas:

1) Manual Didático de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes e João Trindade Cavalcante Filho:

Esta obra possui conceitos técnicos com o aprofundamento devido em suas partes mais complexas. Além disso, apresenta linguagem clara, direta e acessível, com muitos esquemas e comentários. Sem contar as questões de concursos e provas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comentadas.

A fim de implementar o conteúdo teórico, são disponibilizadas videoaulas dos principais temas abordados na obra, pela plataforma digital do Saraiva Conecta. O livro ainda passa por temas como Teoria da Constituição, Poder Constituinte e Hermenêutica Constitucional. Não deixe de conferir!

2) Curso de Direito Constitucional, de Flávio Martins:

O autor Flávio Martins apresenta o Curso De Direito Constitucional como resultado de uma vida dedicada aos estudos e à docência. Dividida em 24 capítulos, a obra destina os capítulos iniciais à análise da Teoria Geral do Direito Constitucional e os finais ao Direito Constitucional Positivo.

Em complemento ao livro, o estudante também conta com conteúdo digital exclusivo no Saraiva Conecta. Além de videoaulas, o estudante poderá acessar questões de concursos e provas da OAB comentadas. Confira já, nas melhores livrarias do país ou pelo site da Editora do Direito!

Esperamos que tenha gostado deste conteúdo sobre Hermenêutica Constitucional. Acreditamos que as obras sugeridas serão muito valiosas para o seu conhecimento e aprendizado sobre o tema. Para saber mais sobre o assunto, veja também este artigo sobre os melhores livros de Direito Constitucional!

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