Dentro do Direito Administrativo, um dos temas mais relevantes é o poder de polícia da administração pública. Este assunto, inclusive, faz parte do conteúdo de provas de concursos e do exame da OAB 2024.
De modo geral, o poder de polícia está relacionado às atividades estatais que limitam os direitos individuais em benefício do interesse público. Seu conceito está previsto em uma legislação específica: o Código Tributário Nacional.
A doutrina estabelece algumas características particulares a este poder, como a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Por vezes, seu nome pode levar os estudantes de Direito a associá-lo exclusivamente à segurança pública.
No entanto, o poder de polícia da administração pública é abrangente e se manifesta de formas diversas, em todas as atividades de fiscalização. Por exemplo, a vigilância sanitária é uma manifestação do poder de polícia.
Neste artigo, você vai saber mais sobre este tema. Explicaremos o que é o poder de polícia, onde ele está previsto na Lei, seus atributos e atos. Ao final do artigo, você vai conhecer os melhores livros de Direito para estudar este assunto. Vamos lá?
O que é o poder de polícia da administração pública?
O conceito de poder de polícia é formal, pois é ofertado por uma regra jurídica. Ele é definido pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Esta legislação apresenta a seguinte conceituação:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (BRASIL, 1966) (destaques nossos).
O parágrafo único deste dispositivo completa afirmando que se considera regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Em “Curso de Direito Administrativo – 5ª Edição”, os autores Reinaldo Couto e Álvaro Capagio explicam que o poder de polícia é um instrumento de equilíbrio entre dois interesses conflitantes: o interesse público e o interesse privado.
Isto é, ele atua como um elemento de ponderação protetor de ambos, impedindo que um exclua completamente o outro.
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Quais são os atributos do poder de polícia?
São três as principais características do poder de polícia:
- Discricionariedade;
- Autoexecutoriedade;
- Coercibilidade.
Entenda cada uma delas em detalhes:
1. Discricionariedade
Em “Curso de Direito Administrativo – 14ª Edição”, o professor Alexandre Mazza explica que, na esteira daquilo que tradicionalmente se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia, trata-se de atribuição discricionária.
A discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei. Ou seja, a administração decide o melhor momento de agir, o meio de ação, e a sanção cabível de acordo com aquelas previstas na norma legal.
Existem exceções a esta regra, que são concedidas a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter vinculado da atribuição.
2. Autoexecutoriedade
O poder de polícia também é autoexequível. Isto é, a sua incidência sobre pessoas e coisas independe de provimento do Poder Judiciário.
Reinaldo Couto e Álvaro Capagio afirmam que a necessidade de adoção de medidas rápidas, eficazes e urgentes impede que a ação pautada no poder de polícia esteja condicionada à atuação de outro poder.
No entanto, caso o administrado entenda que a administração pública esteja exercendo as suas atribuições fora dos limites legais, pode recorrer ao judiciário para afastar o limite que lhe tenha sido imputado.
3. Coercibilidade
Por fim, como implicação da autoexecutoriedade, a administração pública pode se valer da violência proporcional e razoável para o cumprimento das suas atividades. Esta possibilidade, trazida pelo ordenamento jurídico, é classificada como coação lícita ou coercibilidade.
As sanções, impostas ao administrado, não comportam descumprimento, de modo que a administração pública pode se utilizar de força policial ou de qualquer outro tipo de força legal, razoável e proporcional, desde que respeitados os direitos fundamentais.
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Quais são os atos do poder de polícia?
O poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. O professor Alexandre Mazza explica que a noção de poder de polícia é bem mais abrangente do que o combate à criminalidade.
Afinal, ela engloba quaisquer atividades estatais de fiscalização. A vigilância sanitária e a fiscalização de trânsito são exemplos de poder de polícia sem qualquer relação com a segurança pública.
De modo didático, Mazza sintetiza o poder de polícia a cinco atos fundamentais:
- Legislar (normatizar);
- Limitar;
- Consentir;
- Fiscalizar;
- Sancionar.
Em suma, sempre que o Estado legisla, limita, consente, fiscaliza ou sanciona atividades de particulares em favor dos interesses coletivos, estaremos diante de manifestação do poder de polícia.
Estude mais sobre o poder de polícia com a Saraiva Jur!
Agora que você sabe os principais pontos sobre o poder de polícia da administração pública, que tal se aprofundar ainda mais neste assunto? Trata-se de um tema relevante, previsto, por exemplo, em provas de concursos e também no edital OAB.
A Saraiva Jur tem livros de Direito Administrativo escritos por autores experientes, e que contemplam todos os aspectos do poder de polícia. As obras são atualizadas com as normas jurídicas mais recentes, e contam com excelentes organização e estrutura, o que facilita ainda mais seus estudos.
Na lista abaixo, confira os melhores títulos para estudar sobre o poder de polícia:
- Curso de Direito Administrativo – 14ª Edição, de Alexandre Mazza;
- Manual de Direito Administrativo – 1ª Edição, de Felipe Dalenogare Alves;
- Manual de Direito Administrativo – 10ª Edição, de Licínia Rossi;
- Direito Administrativo – Coleção Esquematizado – 7ª Edição, de Celso Spitzcovsky.
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