Guia completo sobre a Lei de Recuperação e Falência, confira!

Saiba tudo sobre a Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação e Falência (LRF) e como ela se relaciona com casos recentes!
Lei de recuperação e falência : imagem de duas pessoas fazendo cálculos financeiros

A Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação e Falência (LRF) é um importante dispositivo em termos de direito empresarial no Brasil, pois dispõe sobre um dos temas mais importantes concernentes às empresas em território nacional: o que fazer quando a empresa começa a dar errado?

O tema fica ainda mais em voga quando observamos casos emblemáticos, como o caso das Lojas Americanas, que recentemente se encontra em situação de insustentabilidade empresarial. Por isso, preparamos este artigo para explicar tudo sobre a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Confira!

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O que é Falência?

A falência se trata, em linhas gerais, da expropriação dos bens do empresário (devedor) para quitar suas dívidas perante seus credores. A falência ocorre quando o devedor empresário não consegue adimplir suas obrigações, em linhas gerais.

No entanto, é importante destacar que o estado de insolvência material é dispensável: É possível haver falências superavitárias, em casos nos quais os ativos, ainda que superem o passivo, não conseguem adimplir as obrigações contraídas pelo empresário (como ocorre nos casos em que o patrimônio está imobilizado ou possui baixa liquidez, por exemplo).

A falência é uma causa de dissolução extraordinária de sociedades empresárias e ela gera o vencimento antecipado de todas as obrigações do falido (inclusive títulos de crédito)

Do ponto de vista processual, a falência é uma execução concursal, na qual há concurso de credores que concorrem pela satisfação de seus respectivos créditos, que serão pagos de acordo com a hierarquia estabelecida em lei.

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O que é Recuperação Judicial?

A recuperação judicial é uma espécie de remédio utilizado para evitar a decretação de falência e tentar reestruturar o empresário. 

A Recuperação Judicial é uma ação judicial que serve para reorganizar a empresa de forma que ela se recupere e supere a crise em que se encontra.O principal objetivo é promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, mantendo os empregos, impostos e fonte produtiva que ela gera. 

A recuperação judicial depende da anuência dos credores, mediante apresentação de plano de recuperação judicial (PRJ). Este plano requer viabilidade econômica, que é aferida pelos próprios credores quando estes aprovam ou não o plano apresentado.

O que é a Lei de Recuperação Judicial?

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005 – LRF) disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Art. 1º, LRF). A Lei 11.101/2005 é um marco legal que reestruturou a forma como a crise empresarial e a situação falimentar são tratadas no Brasil. 

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Breve Histórico do tratamento da Falência no ordenamento brasileiro

Antes da promulgação da LRF, a matéria era disciplinada pelo Decreto-lei nº 7661/1945, que tratava a falência como vinculada aos atos de comércio e ao comerciante. Além disso, era focada na falência individual, já que o exercício da atividade empresarial e comercial na época eram majoritariamente individuais. 

Tanto era assim, que o decreto previa inclusive prisão administrativa como forma de forçar a colaboração do empresário com a justiça, e era juridicamente possível que os filhos do falido solicitassem pensão alimentícia à massa falida. 

Por sua vez, não havia Recuperação Judicial. O que existia era o instituto da Concordata, que era uma espécie de favor legal/lenitivo jurídico, que tinha o escopo de proteger o crédito do devedor comerciante para possibilitar recuperação de situação econômica provisória. 

Sua concessão era pautada em requisitos formais, dependendo exclusivamente do atendimento aos requisitos legais. A concordata poderia ser classificada de acordo com seu objeto e modalidade:

  • Concordata Suspensiva: tinha o objetivo de suspender um processo de falência em curso e era concedida já no curso do processo falimentar.
  • Concordata Preventiva: era requerida em busca de prevenir a decretação da falência do devedor comerciante e sendo concedida, impedia a decretação da falência, ressalvada a hipótese de rescisão de concordata.

O Decreto-Lei nº 7661/1945 havia criado na vigência e em alinhamento com o Código de Processo Civil de 1939. A promulgação do CPC 73 obrigou uma reforma no decreto, que estava defasado frente à inovação processual. 

Da mesma forma, a promulgação do Código Civil 2002 ampliou o distanciamento do decreto em relação ao ordenamento temporalmente vigente, tornando a lei excessivamente obsoleta, provocando a elaboração e promulgação da nova lei em 2005.

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A Lei 11.101/2005

A Lei 11.101, promulgada em 2005, passa a tratar a falência em termos empresariais. O diploma possui como ideologia o princípio da preservação da empresa (desde que economicamente viável)

“ Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (Nossos destaques)

Desta forma, a Lei substitui a concordata pelo instituto da Recuperação Judicial, que é considerado bem mais eficiente que sua antecessora. Diferentemente da concordata, que poderia ser suspensiva, a recuperação judicial é sempre preventiva e depende da concordância dos credores com o plano de recuperação proposto.

Além disso, uma série de novas regras e procedimentos foram estabelecidos para o direito falimentar, gerando a estrutura jurídica atual dos institutos da falência e recuperação judicial, que será abordada neste artigo.

Apesar de representar incontestável avanço, a Lei de Recuperação e Falências ainda gera muitas controvérsias e provoca muitas discussões. Para se aprofundar nelas, muito estudo é necessário, por meio de bons manuais no tema do direito falimentar. 

Questões ainda polêmicas como a recuperação judicial do empresário rural, a possibilidade de compensação de créditos, os limites e os requisitos da cessão fiduciária de recebíveis a performar a possibilidade de vencimento antecipado das dívidas em razão do pedido de recuperação judicial, 

Além da sujeição do patrimônio de afetação à recuperação, o abuso do direito de voto e tantas outras que surgiram nos últimos anos, e que não encontram interpretação inequívoca do texto da Lei, são analisadas pelo Prof. Marcelo Sacramone no livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – 4ª Edição 2023. Confira!

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Disposições Preliminares da Lei n. 11.101/2005 (Arts 1º  a 4º)

Os artigos iniciais da Lei 11.101/2005 são voltados a descrever aspectos preliminares de aplicação do diploma. O artigo 1º determina o  âmbito Subjetivo de aplicação da lei, detalhando que ela se aplica a empresários e sociedades empresariais.

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Os excluídos da lei (sujeitos não empresariais) sujeitam-se à insolvência civil (inclusive as sociedades simples). O Foro competente para processar a recuperação ou a falência é  a comarca da justiça estadual onde se encontra o principal estabelecimento do devedor (art. 3º).

Portanto, a competência falimentar difere da regra geral de competência do Código Civil e do Código de Processo Civil, que dispõem que a pessoa jurídica tem como  domicílio qualquer de seus estabelecimentos. É uma competência especial, que é em função da matéria (ratione materiae) e, portanto, absoluta.

A competência é sempre estadual, independente de haver interesse da União, já que a CF/88 dispõe expressamente que juízes federais não julgarão falências.

Como é feita a verificação e habilitação de Créditos na Recuperação Judicial e Falência?

A Lei 11.101/2005 determina, entre os artigos 7 e 20, como é delimitada a massa falida subjetiva. Cabe pontuar, especialmente, sobre o papel do administrador judicial na consolidação do quadro-geral de credores, a partir da escrituração do falido e dos documentos que lhe forem apresentados (arts. 7º, 14 e 18)

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º , § 2º , desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Para constar no quadro de credores da recuperação judicial ou da falência, os credores devem se habilitar perante o juízo.

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Como são classificados os créditos na falência e na recuperação judicial?

A falência e a recuperação judicial exigem um concurso de credores, que devem receber em determinada ordem específica, porque existe uma hierarquia entre os credores no processo falimentar, conforme suas classes.

O concurso de credores é regido pelo princípio do par conditio creditorum, indispensável à falência e à recuperação judicial, que dispõe que cada credor deve receber de forma igual em sua classe de créditos.

Existem dois tipos de créditos na falência e na recuperação judicial: os extraconcursais e os concursais. Os extraconcursais são prioritários e pagos antes dos créditos concursais.

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importância.

Créditos Extraconcursais na Recuperação Judicial e Falência

Os créditos extraconcursais têm prioridade sobre os concursais porque são gastos que são feitos justamente para viabilizar o andamento dos procedimentos falimentares.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Créditos Concursais na Falência e na Recuperação Judicial

Os credores, tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência, são divididos em classes. A ordem de recebimento das classes é:

  1. Credores Trabalhistas
  2. Credores com Garantia Real
  3. Credores Tributários
  4. Credores com privilégio especial
  5. Credores com privilégio geral
  6. Credores Quirografários
  7. Multas contratuais e penas pecuniárias
  8. Credores de créditos subordinados.

Os termos da ordenação de credores estão descritos no art. 83.

Para se aprofundar nos temas de da Lei de Recuperação e Falência, indicamos a leitura do Falência e Recuperação de Empresas – 7ª Edição 2022, do professor Ricardo Negrão, que elucida os aspectos mais importantes desta legislação, de forma prática e objetiva, com quadros sinóticos, tabelas e diagramas. Confira!

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Entenda tudo sobre Falência!

Descreveremos agora os principais aspectos sobre a falência, conforme a Lei 11.101/2005.

Quais são os pressupostos da falência?

A falência tem 3 pressupostos: o subjetivo, o objetivo e o formal.

Pressuposto Subjetivo da falência – quem pode falir? 

Uma sociedade empresária ou um empresário (“Empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, conforme Art. 966 do Código Civil)

No entanto, conforme art. 2º da LRF, a lei não se aplica a empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

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Pressuposto Objetivo: a insolvência do devedor

O que é exigido para caracterizar o pressuposto objetivo requerido pela legislação falimentar é a insolvência lato sensu (estado de insolvência) do devedor empresário, não a insolvência formal/técnica (déficit patrimonial). 

Este estado de insolvência será configurado mediante o preenchimento de alguma das hipóteses legais: 

  •  impontualidade injustificada: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
  •  execução frustrada:  hipótese na qual o devedor, após tentativa de cobrança judicial, quedou-se inerte. Como nesta hipótese a execução já foi tentada, mas demonstrou-se infrutífera, o enquadramento nesta hipótese não possui piso mínimo de valores, e não exige protesto.
  • atos falimentares: são as condutas do sujeito empresário que podem ensejar a falência e estão disciplinadas no art. 94, III, alíneas “a” a “g

Pressuposto Formal da Falência:  sentença declaratória de falência

O Art. 99 da LRF descreve, em seus 13 incisos, o conteúdo necessário (Requisitos específicos) à sentença declaratória de falência, que é um provimento jurisdicional complexo que põe fim à fase pré-falimentar e inaugura a falência propriamente dita.

“Sentença declaratória de falência” é a terminologia legal adotada para o provimento. No entanto, a Sentença Declaratória de Falência possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória e é, em regra, constitutiva, por ser responsável por constituir o devedor no estado de falido.

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Quais são as fases da falência?

A falência é dividida em três fases, conforme tabela e ilustração que elaboramos abaixo:

Fases do Processo de Falência
Pré-falimentar Falimentar Pós falimentar 
A primeira fase vai do momento do pedido de falência até a sentença, passando pela citação. Neste despacho de citação, o empresário, em 10 dias, poderá apresentar contestação, realizar o depósito elisivo ou requerer recuperação judicial.Após a decretação de falência, inaugura-se a fase falimentar, onde ocorrerá a mensuração do ativo e do passivo, com a finalidade de liquidação do ativo e satisfação do crédito, sob gerência do administrador judicial, que deverá, ao fim dessa etapa prestar contas e apresentar relatório completo ao juiz. Findando-se essa fase com a sentença de encerramento.Reabilitação do falido

Como é feito o requerimento de falência?

O requerimento de falência é a fase pré-falimentar.

Quando a falência é requerida por terceiro, ela deve ser instruída com provas de atos falimentares ou títulos executivos e instrumentos de protesto, para comprovar o pressuposto objetivo da insolvência do devedor.

O procedimento do requerimento por terceiro é conforme fluxograma abaixo:

Quem pode pedir a falência de uma empresa?

O art. 97 da LF descreve, em seus incisos, os legitimados ativos do pedido de falência:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

No caso em que o devedor solicita sua própria falência, ele precisa demonstrar crise econômico-financeira e impossibilidade de se recuperar por outros meios, como a solução de mercado, a recuperação extrajudicial ou a recuperação judicial.

Quais são os efeitos da falência?

A falência, a partir de sua sentença declaratória, constitui o empresário no estado de falido, trazendo efeitos sobre sua pessoa, seus bens, seus credores, seus processos presentes e vindouros e seus contratos e obrigações.

Os efeitos da falência sobre o devedor estão disciplinados nos art. 102 a 104 da Lei 11.101/2005 e são:

  • Inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial (art. 102)
  • Desapossamento: Perda, pelo falido, do direito de administrar os seus bens ou deles dispor (art. 103, caput), que perdura até o encerramento da falência
  • Estipulação de direitos e deveres do falido.

O artigo 104 traz longo rol de deveres do falido, que, em geral, tem como objetivo o bom andamento do processo de falência. 

Ao falido impõe a lei o dever de colaborar com a administração da falência, auxiliando o administrador judicial com zelo e presteza, comparecendo em todos os atos da falência, incluindo a arrecadação dos bens, apresentando a relação de credores, examinando e dando parecer nas contas do administrador judicial etc.

Por sua vez, conforme parágrafo único do art. 103, o falido possui direito de fiscalização, requerer providências e intervir nos processos da massa falida.

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Efeitos sobre os bens

Os efeitos da falência sobre os bens do devedor, por sua vez, estão descritos nos art. 108 a 114 da Lei 11.101/2005 e incluem ampla disciplina sobre a arrecadação dos bens e sua destinação.

Por fim, a falência também produz efeito sobre as obrigações e contratos do devedor, conforme arts. 115 a 128 da LRF, que sujeitam todos os credores ao juízo da falência.

Para um estudo ainda mais completo do Direito Falimentar, por meio de análises adequadas e sistemáticas ao regime da insolvência empresarial, recomendamos a leitura do Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresa – 13ª Edição 2023, no qual os temas são abordados com visão crítica e o posicionamento pelo prof. Sérgio Campinho. Confira!

Como funciona a Recuperação Judicial?

A recuperação de empresas é um instituto que visa resolver uma crise econômico-financeira que se opera em uma empresa que ainda seja economicamente viável.

Esta crise costuma ser caracterizada por uma queda de patrimônio ou por problemas no fluxo, liquidez ou disponibilidade de recursos e a crise econômico-financeira é externalizada pela inadimplência.

Para que haja recuperação judicial da empresa, é necessário que ela seja economicamente viável (requisito da recuperabilidade). Por exigir profunda reestruturação e vontade de reestabelecimento econômico, a Recuperação Judicial só pode ser solicitada pelo próprio devedor. 

O devedor solicita a recuperação por meio de petição inicial descritiva da crise econômico-financeira e com demonstrativo sobre a efetiva recuperabilidade da empresa.Para que a recuperação seja concedida, o devedor deve apresentar um Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que deve ser aprovado pela Assembleia Geral dos Credores.

Conforme o art. 45, da Lei 11.101/2005, deverá haver aprovação de todas as classes, sendo que, para os credores titulares de créditos reais e quirografários, a proposta precisa ser aprovada por mais da metade do valor total dos créditos presentes em assembléia.

Outra condicionante é que no caso das classes de credores trabalhistas, microempresas e empresas de pequeno porte, dever ser aprovado o plano por maioria simples dos presentes, independente do valor do crédito. 

A lei prevê que, se esse quórum não for atendido, alternativamente, pode ser adotado o critério do art. 58: podendo haver perda em uma das classes, devendo haver ao menos 30% de aprovação na classe derrotada.  O plano pode ser alterado na assembléia, desde que haja concordância do devedor.

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Concessão da Recuperação Judicial

A decisão que concede a recuperação (art. 59 §2o, LF) dispõe sobre o mérito, conferindo ao devedor o direito de entrar em recuperação judicial. Esta sentença forma título executivo judicial e contra ela caberá agravo de instrumento. Se não for concedida a recuperação, essa decisão decretará falência.

A administração da empresa em recuperação continua sendo feita pelos administradores originais e a empresa continua habilitada para o exercício da atividade empresarial, com a livre administração de seus bens.  O papel do administrador judicial será então de fiscalizar, atuando de forma menos incisiva do que na falência.

Quais os requisitos legais da recuperação judicial?

A recuperação judicial possui  requisitos legais determinados pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005, que dispõe:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;    

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.”

Continue a leitura, analisaremos os requisitos com mais profundidade abaixo: 

1. Quem pode requerer a recuperação?
2. Qual é o tempo que uma empresa tem para pedir Recuperação?
3. Em que casos o empresário não pode pedir Recuperação Judicial?
4. Quais são os Requisitos da inicial de Recuperação Judicial?
5. Quais os créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial?

1. Quem pode requerer a recuperação?

Apenas o próprio devedor pode requerer a Recuperação Judicial. O pressuposto subjetivo é que o devedor, para ser elegível ao instituto, deve ser empresário ou sociedade empresária.

Além disso, o empresário não pode estar inserido no rol dos sujeitos excluídos pela Lei de Falência, nem ser impedido de requerer a concordata, nos termos da legislação anterior (art. 198, LRF)

Uma exceção à regra geral é o caso dos produtores rurais (art. 48, §2o da LF): no exercício de atividade rural por pessoa jurídica, é admitida comprovação do prazo estabelecido no caput do referido artigo (2 anos) por meio da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), que deverá ser entregue tempestivamente.

2. Qual é o tempo que uma empresa tem para pedir Recuperação?

Buscando preservar de forma mais extensa apenas empresas que de fato sejam viáveis, a legislação optou por determinar que o devedor deve possuir exercício regular da atividade empresária há mais de dois anos;

3. Em que casos o empresário não pode pedir Recuperação Judicial?

O devedor não pode pedir sua recuperação caso ele seja previamente falido. No entanto, existe discussão sobre isto, com alguns julgados isolados e discussão doutrinária defendendo a chamada recuperação suspensiva, que existia na lei anterior. 

Devem porém, ser respeitados alguns requisitos, bem como deve ser prioritariamente falência superavitária; Além disso, o devedor não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos e não pode ter sido condenado por crimes falimentares. 

No caso de sociedade empresária, seus sócios não podem ter sido condenados por crimes falimentares.

4. Quais são os Requisitos da inicial de Recuperação Judicial?

  • (1) Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor de sua crise econômico-financeira: com base na exposição dos motivos, o juiz pode ou não indeferir.
  • (2) Demonstrações contábeis;
  • (3) Relação de credores;
  • (4) Relação de empregados;
  • (5) Certidão de regularidade do Registro Público de Empresas;
  • (6) Relação de bens dos sócios e administradores;
  • (7) Extratos de contas bancárias;
  • (8) Certidões de cartórios de protestos;
  • (9) Relação de ações judiciais.

5. Quais os créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial?

Conforme o caput do art. 49 da Lei 11.101/2005, inicialmente, todos os créditos estão sujeitos à Recuperação Judicial:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

No entanto, existem diversas exceções a esta regra geral: os créditos não sujeitos à Recuperação Judicial. 

A primeira exceção se verifica no próprio art. 49, §3o da LRF. Ademais, conforme art. 68, LF, as dívidas com as  Fazendas Públicas e o INSS não integram o processo judicial de recuperação, apesar de haver possibilidade de parcelamento. 

Por fim, é importante mencionar que os créditos trabalhistas podem ser objeto da recuperação judicial, porém, não poderão ser tratados na recuperação extrajudicial.

A Recuperação Judicial pode se tornar Falência?

É possível que haja, no procedimento de Recuperação Judicial, a Convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, LRF). Esta conversão será feita por meio de sentença declaratória de falência, nos termos do artigo 99 da Lei 11.101/2005, e contra tal decisão, cabe agravo de instrumento. 

As hipóteses para Convolação da Recuperação Judicial em Falência são:

a) Não apresentação do plano no prazo estipulado;

b) Rejeição do plano pela Assembléia Geral dos Credores

c) Não cumprimento do plano;

d) Deliberação da Assembléia Geral dos Credores;

Além disso, há a possibilidade da decretação da falência por outros motivos, inclusive o preenchimento de requisitos falimentares, nos termos do art. 94 da LRF.

Quais são os tipos de crimes falimentares?

Os crimes falimentares são condutas ilícitas, com teor fraudulento, que são cometidas em prejuízo dos credores concursais e em benefício de companhias falidas ou recuperandas.

Os crimes falimentares possuem requisito subjetivo. Isto significa que a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação é uma condição objetiva de punibilidade destes crimes.

Estes delitos só podem ser cometidos pelo devedor, recuperando ou falido. No entanto, seus  sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para os efeitos penais da LRF.

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Alguns crimes em espécie:

  • Fraude contra credores e contabilidade paralela (art. 168, LRF): tal crime se caracteriza por praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, seja ele antes ou depois da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial).
    A pena base para tais casos é a reclusão, de três a seis anos, com possibilidade de majoração nos termos dos parágrafos do artigo 168 da Lei de Falências. Ressalta-se, porém, que quando o devedor pratica ato fraudulento que visa a prejudicar credores, é possível lançar mão de ação revocatória ou ato ineficaz perante a massa. 
  • Indução a erro (art. 171, LRF): o crime seria sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro os diferentes órgãos que participam de tais processos (juiz, Ministério Público, administrador judicial, etc). A pena, no caso, é privativa de liberdade, de dois anos a quatro anos, além de multa.
  • Habilitação ilegal de crédito (art. 175, LRF): o indivíduo se enquadra nesse tipo penal quando apresenta, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos ou habilitação de créditos falsas, juntando a elas título falso ou simulado. A pena é de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
  • Exercício ilegal da atividade (art. 176, LRF): a inabilitação para atividades empresariais é efeito automático da falência, que perdura até a extinção das obrigações. O desrespeito a essa inabilitação gera enquadramento neste tipo penal, punido com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. 
  • Omissão de documentos contábeis obrigatórios (art. 178, LRF): se o empresário não tem a documentação em ordem, e sobrevém sua falência, ele será punido com detenção de 1 a 2 anos e multa. Assim, aplica-se o que prevê o artigo 180 da LF, o qual dispõe que a sentença que concede recuperação judicial ou extrajudicial ou decreta falência é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas.

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Procedimento penal dos Crimes Falimentares

Os crimes falimentares são crimes de ação penal pública incondicionada. A competência será do juiz criminal.

A lógica do juízo distinto é separar o processamento do crime, da falência ou da recuperação. Isso para evitar prejudicar a imparcialidade do juiz ou da juíza, já que ele/ela já terá processado todo o feito da falência, já tendo formado seu convencimento. Apenas nos casos de comarcas de vara única haverá julgamento pelo mesmo juiz. 

O rito a ser seguido é o dos artigos 531 a 540 do Código de Processo Penal (CPP), do procedimento sumário. O regulamento destes crimes é feito, em especial, pela própria Lei de Recuperação Judicial e Falência. No entanto, o CPP será aplicado subsidiariamente.

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